TJPB - 0803748-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 01:21
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803748-81.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MOACIR PEREIRA DE MOURA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. - RELATÓRIO Trata de ação AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MOACIR PEREIRA DE MOURA, contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora que procurou o banco demandado para firmar contrato de empréstimo consignado, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Assevera que o cartão consignado constitui venda casada, fazendo com que a dívida se torne impagável, não havendo previsão para o fim dos descontos, motivo pelo qual ajuizou esta demanda, requerendo em caráter de tutela de urgência a abstenção dos descontos em seu benefício, bem como de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, a declaração da ilegalidade dos juros aplicados ao negócio jurídico, com a abstenção de desconto dos valores declarados ilegais, além de fixação do prazo de 96 ou 72 meses para pagamento.
Pleiteou ainda indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 e os benefícios de gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Tutela provisória de urgência indeferida, na mesma oportunidade concedida a gratuidade judiciária.
Citada, a promovida apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária autoral.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Assevera que o contrato foi devidamente assinado pelo promovente e com cláusulas claras quanto a forma de pagamento.
Diz também que o pagamento consignado é do valor mínimo da fatura, cabendo a parte efetuar o pagamento do saldo remanescente para quitar integralmente a fatura, do contrário haverá incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente pugnou pela realização de audiência, enquanto o promovido pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do julgamento antecipado do mérito Na condição de destinatário final das provas, cumpre ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos.
Nesse sentido, o depoimento pessoal do autor, em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo, apenas para a morosidade processual, visto que, o promovente não nega a contratação, mas insurge-se em relação à modalidade de negócio firmada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP) Dessarte, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes para a justa solução da lide. - Das preliminares: impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência da requerida, conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu.
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. - MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega o autor ter buscado o banco réu para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que em seu benefício previdenciário incidiu a cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a alteração das cláusulas atinentes aos juros e modo de cobrança do negócio jurídico, gerando a conversão para empréstimo na modalidade consignado e as respectivas características inerentes.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
De acordo com o promovente e as provas acostadas nos autos, este buscou o Banco Capital com a intenção de pactuar contratos de empréstimo consignado, porém, afirma que a instituição financeira celebrou, na verdade, contratos de cartão de crédito consignado.
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO SAQUE", firmados em 31/01/2024, 06/02/2023 e 21/07/2023 (ID 97585112, pág.14; ID 97585113, pág. 12; ID 97585120, pág.12; ID 97585121, pág. 12), através de assinatura digital, com auxílio com captação de biometria facial.
Com efeito, cumpre informar que a contratação digital, mediante a influência da exponencial automatização dos recursos que hoje se tem será cada vez mais habitual.
Ademais, mister salientar a inaplicabilidade da Lei Estadual 12.027/2021, visto que, o autor não perfaz a condição de idoso.
Sobre essa prática contratual, hoje corriqueiramente verificada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES - COMPROVAÇÃO - NEGOCIAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Comprovada pela instituição financeira a relação jurídica existente entre as partes, consistente na contratação eletrônica pelo autor de cartão de crédito consignado, mostram-se legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário.
II - É válido o negócio jurídico firmado por agente capaz, consubstanciado em contrato de cartão de crédito consignado realizado mediante o lançamento de assinatura eletrônica, com confirmação via biometria facial do contratante.
III - Se houve a contratação de cartão de crédito consignado, o depósito de valores na conta de titularidade do autor, a realização do pagamento de prestações inerentes ao aludido pacto e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, tampouco sua condenação à restituição de valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - Apelação improvida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081001-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Na casuística, vê-se que os contratos acostados contam com o registro facial do promovente no momento da contratação, meio hábil, portanto, para atestar a validade da referida contratação.
Ademais, nos citados contratos de adesão contém a expressa pactuação da modalidade de empréstimo através de cartão consignado.
Frise-se que, caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que o autor não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado de maneira induvidosa, conforme depreende-se dos contratos validamente assinados.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado no benefício previdenciário do autor, sendo que o restante deveria ser pago por ele por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca dos reiterados negócios, em épocas distintas, afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
A operação de cartão de crédito disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em alteração do negócio licitamente pactuado.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o promovente, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em seu benefício previdenciário são referentes ao pagamento mínimo referente à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Desta forma, a opção e ciência à aos termos contratuais restam demonstradas através da assinatura eletrônica validada por biometria facial.
Ademais, ainda que os pedidos autorais fossem acolhidos, não seria possível a análise, de ofício, dos encargos contratuais incidentes no negócio jurídico.
Por força da súmula 381, do STJ, o Juízo deve se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, devendo a parte promovente indicar as cláusulas que pretenderia controverter.
Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Neste diapasão, por haver a clara ciência ao consumidor de que o contrato entabulado versava acerca da disponibilização de crédito, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, deve permanecer o que entre as partes foi inicialmente convencionado, razão pela qual não entendo pela conversão ou reanálise de juros e prazos requeridos na peça exordial.
Inexistindo conduta ilícita ou responsabilidade civil, não há pressupostos para repetição de indébito ou danos morais.
Ainda assim, não vislumbro litigância de má-fé do requerente, uma vez que, tão somente exerceu o direito constitucional de ação. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:22
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803748-81.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MOACIR PEREIRA DE MOURA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de oitiva de testemunhas, feito pela parte autora, INTIME-A para, no prazo comum de 10 dias, justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da produção de tal prova oral, demonstrando, assim, sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
No mesmo ato, sem necessidade de nova conclusão, devem as partes indicar o rol de testemunhas, com todas as especificações legais (art. 450 do CPC).
O silêncio ou a manifestação genérica pela produção da referida prova serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DE MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR PEREIRA DE MOURA - CPF: *74.***.*43-20 (AUTOR).
-
12/06/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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