TJPB - 0856993-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:40
Juntada de Alvará
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22/04/2025 15:40
Juntada de Alvará
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27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de SIDNEI BATISTA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA PAGAR - PROMOVIDO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0856993-13.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] EXEQUENTE: SIDNEI BATISTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para realizar o pagamento da dívida, conforme pedido de execução, em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% conforme art. 523, § 1º, do CPC e penhora via Sisbajud.
Insta salientar que não há honorários de execução por força do Enunciado 97 do FONAJE.
Fica advertida a parte promovida que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
João Pessoa, em 14 de fevereiro de 2025 De ordem, ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
14/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:58
Processo Desarquivado
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SIDNEI BATISTA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:31
Publicado Projeto de sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0856993-13.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: SIDNEI BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, adianto que rejeito as preliminares suscitadas. É que a procuração acostada no id. 99478482 - fl. 3 cumpre os requisitos legais e não há qualquer óbice legal para o seu aceite.
Ao contrário do suscitado, o objetivo da outorga está plenamente compreensível no instrumento de mandato bem como a extensão dos poderes conferidos ao advogado.
Ademais, o processo indicado de n. 0856979-29.2024.8.15.2001, além de estar sentenciado, refere-se à outro contrato, razão pela qual não há falar em conexão tampouco abuso do direito de litigar.
Finalmente, inexiste qualquer obrigação imposta de esgotamento da via administrativa antes de ingressar com a demanda no Poder Judiciário, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
Não fosse o suficiente a ausência de tal obrigação para o afastamento da preliminar, o próprio oferecimento de contestação implica na pretensão resistida fazendo assim surgir o interesse processual da autora, que tem direito a obter uma resposta de mérito do poder jurisdicional.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 e no art. 3º do CPC.
A compreensão de tal princípio parte da ideia de que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo certo que a exigência de exaurimento da via administrativa como condição de ingresso ao Judiciário violará este princípio.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame de mérito.
Nesta ação se discute a cobrança de encargos contratuais (financiamento de veículo automotor) de forma ilícita.
Cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma nítida relação de consumo, motivo pelo qual incidirá o Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em audiência.
Está sedimentado o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, editou a Súmula n° 297 de sua jurisprudência, vazada nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” De fato, o contrato celebrado entre as partes (contrato de financiamento para aquisição de veículo automotivo), é daqueles tidos como de adesão, com cláusulas gerais padronizadas, inexistindo qualquer margem para negociação, exceto relativamente ao valor emprestado, prazo de pagamento e, em tese, taxa de juros aplicada.
Tal característica, por si só, não impõe o reconhecimento da invalidade do pacto, pelo contrário, é ele previsto expressamente inclusive no Código de Defesa do Consumidor (artigo 54).
Por outro lado, há limitações legais que devem ser respeitadas, justamente por restringirem a liberdade de contratação do aderente.
Pois bem.
Em relação às cláusulas contratuais questionadas, passo a julgá-las objetivamente com base no entendimento consolidado nos Tribunais superiores aplicando o direito ao caso concreto.
SEGURO: O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em comento, compreendo que a ré não permitiu à parte consumidora optar pela contratação na medida em que sequer fora colacionado aos autos a via autônoma da adesão ao seguro.
REGISTRO DO CONTRATO: É legítima a cobrança de valores para ressarcir as despesas com registro do contrato, gravame junto ao órgão de trânsito, haja vista a previsão contratual de cobrança para fins de licenciamento, seguro obrigatório, emplacamento e serviços de despachante.
Contudo, é imprescindível a demonstração de que os serviços cobrados foram devidamente prestados e que os valores pagos não são abusivos.
No caso dos autos, não houve constatação da execução do serviço mediante prova e, portanto, tenho como abusiva a cobrança.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: será abusiva sua cobrança quando não comprovada a efetiva prestação do serviço no caso em julgamento.
Mais do que apresentar qualquer documento “avaliando o bem”, é necessário que seja possível verificar, minimamente, a prestação de um serviço com qualidade ao consumidor, o que pode ser demonstrado, por exemplo, por laudo detalhado.
No caso dos autos, a empresa ré não comprovou, minimamente, a execução de tal serviço e dessa forma compreendo como igualmente abusiva.
Assim, ficam reconhecidas como abusivas as três cobranças indicadas na exordial (registro, tarifa de avaliação do bem e seguro proteção financeira).
Quanto ao ressarcimento, a devolução do indébito deve se operar de forma dobrada, nos termos do art. 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Consigno que, nas relações de consumo, não é necessária a má-fé na cobrança indevida para acarretar o pagamento em dobro, bastando que não se trate de engano justificável, o que evidentemente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a empresa ré a efetuar o ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados na contratação em apreço a título de “REGISTRO; TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM e SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”.
A correção monetária será realizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Allysson Brenner Fernandes Marques Juiz Leigo - 4º Juizado Especial Cível da Capital - TJPB. -
21/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 11:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 11:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 11/10/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/10/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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