TJPB - 0879099-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MAURILIO SANTANA DE AZEVEDO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879099-66.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: SITECNET INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: MAURILIO SANTANA DE AZEVEDO LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
SITECNET INFORMATICA LTDA - ME ajuizou ação em face de MAURILIO SANTANA DE AZEVEDO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:13
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 00:34
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. -
22/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SITECNET INFORMATICA LTDA - ME (06.***.***/0001-59).
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19/12/2024 10:50
Determinada diligência
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18/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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