TJPB - 0801848-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SISTEMA PRIME DE EDUCACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:09
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801848-35.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: SISTEMA PRIME DE EDUCACAO LTDA REQUERIDO: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
PRIME’S COOL SISTEMA PRIME DE EDUCAÇÃO LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BERNOULLI SISTEMA DE ENSINO – RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/01/2025 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873560-22.2024.8.15.2001
Banco Original S/A
Ricardo Antonio Moraes Valenca Sobrinho
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 06:51
Processo nº 0800263-40.2019.8.15.0551
Eurico Batista Dias
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2019 10:11
Processo nº 0800057-16.2025.8.15.0551
Maria Aparecida Cassimiro de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 14:59
Processo nº 0800057-16.2025.8.15.0551
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Aparecida Cassimiro de Souza
Advogado: Amanda Monte de Azevedo Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 09:04
Processo nº 0872124-28.2024.8.15.2001
Andrade Lima - Empreendimentos e Constru...
Porcellanati Revestimentos Ceramicos S/A
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 12:27