TJPB - 0873560-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MORAES VALENCA SOBRINHO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:10
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0873560-22.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: RICARDO ANTONIO MORAES VALENCA SOBRINHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus.
Vistos, etc.
BANCO ORIGINAL S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RICARDO ANTÔNIO MORAES VALÊNCIA SOBRINHO.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 04:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ORIGINAL S/A (92.***.***/0001-08).
-
22/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873440-76.2024.8.15.2001
Giovanna Goncalves de Souza
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:20
Processo nº 0800794-18.2024.8.15.0401
Josefa Maria da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 20:03
Processo nº 0877931-29.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Marcelo Santos Lima 70923846484
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 15:42
Processo nº 0800169-28.2020.8.15.0561
Francisco das Chagas Cavalcanti
Bb
Advogado: Mateus Lacerda Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2020 16:23
Processo nº 0871776-10.2024.8.15.2001
Jefferson Junior Silva de Souza
Diametro Solucoes Tecnologicas LTDA
Advogado: Genilda Rocha Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 10:48