TJPB - 0802308-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 09:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de LOCADADOS SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:10
Expedição de Carta.
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04/02/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de LOCADADOS SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/01/2025 06:10
Recebidos os autos.
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26/01/2025 06:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:51
Determinada a citação de PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (REU)
-
23/01/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 04:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802308-22.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária movida por LOCADADOS SERVICOS DIGITAIS LTDA em face de PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas em sua Petição Inicial de ID 106361532. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se a exordial vislumbro que a parte ré é residente e domiciliada no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, o qual não está inserido no rol deste Foro Regional consoante a Resolução nº 55/TJPB e como sabemos nos termos do art. 46 do CPC “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”, portanto, não é de competência deste Juízo julgar esta demanda.
Ademais, a rigor, quando falamos em competência territorial, trata-se de incompetência relativa, não podendo esta ser declarada de ofício, no entanto, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, assim sendo, tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência neste caso não é relativa mas absoluta, a competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Nesta esteira, o TJRS já decidiu assim: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA ENTRE FOROS REGIONAIS E FORO CENTRAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 03 DO TJRS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro Centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, motivo pelo qual, domiciliada a parte em logradouro afeto a qualquer foro regional, a eles deverá ser remetido o feito, de ofício, pelo magistrado ao apreciar a inicial.
Súmula 03 do TJRS.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*59-57 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 03/02/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino que sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Regional, para o devido sorteio.
Intime-se a parte autora desta decisão e, imediatamente após, remetam-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se com brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
21/01/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 10:17
Determinada diligência
-
21/01/2025 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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