TJPB - 0802706-68.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de AURINETE SANTANA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré/autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 30/07/25.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
30/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802706-68.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por AURINETE SANTANA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos mensais, no valor de R$ 70,60, em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob o n. 20209000493000523000, o qual afirma não ter contratado.
Sustenta, ainda, que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito e que os valores vêm sendo subtraídos sem contraprestação.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 105978355.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 112660315), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 114255626.
Intimados para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
DAS PRELIMINARES a) Procuração genérica: A alegação de ausência de poderes específicos na procuração da parte autora não se sustenta.
A procuração juntada (ID 105717359) confere poderes gerais e especiais para o foro, estando apta a validar o mandato.
Rejeita-se. b) Fracionamento de ações e litigância predatória (Recomendação CNJ n. 159/2023): Não restou comprovado que a parte autora esteja ajuizando demandas de forma sistemática, artificial ou fraudulenta.
A Recomendação n. 159 do CNJ não tem caráter vinculante, sendo incabível a extinção do feito com base em presunções não demonstradas.
Rejeita-se. c) Conexão de ações: A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADO – CONTRATOS DISTINTOS - VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há conexão quando as ações versam sobre relação jurídica diversa, na qual tem como objeto contratos distintos, mormente quando foram julgados pelo mesmo juízo e no mesmo dia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência da Súmula 54 do STJ. (Ap 8837/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 29/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
DOCUMENTOS FURTADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-No que tange à alegada configuração da conexão, tem-se que a Instituição Apelante em nenhum momento fez provas nos autos aptas a comprovar os argumentos por ela esposados, motivo pelo qual não existe a possibilidade de averiguação do quanto alegado.
Ademais, conforme pontuou o magistrado de piso, são ações semelhantes, porém versam sobre contratos distintos, o que, de per si, corrobora para a rejeição da preliminar ventilada. 2-No caso em questão, o ato ilícito se configurou na falta de cuidado da Apelante no momento da contratação e disponibilização dos serviços, em nome do Apelado, mediante a apresentação de documentos falsos. 3-"In casu”, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado mostra-se adequado, tendo em vista ser a Apelante uma grande empresa com capacidade econômica significativa para suportar o dano causado. 4-Quanto ao valor da indenização, deve ser ressaltado que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Agiu acertadamente o magistrado de piso. 5- Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da Apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-BA – APL: 00006381420148050168, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2017).
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. d) Impugnação à justiça gratuita: Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. e) Falta de interesse de agir: Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que o último desconto é contemporâneo ao ajuizamento da ação (dezembro/2024).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 20209000493000523000, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
A partir dos documentos de ID 105717362, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora nega ter contratado o cartão de crédito consignado que originou os descontos.
O réu, por sua vez, limitou-se a juntar faturas que indicam cobrança de tarifas e encargos, mas não trouxe aos autos o contrato assinado física ou eletronicamente pela autora, tampouco comprovante de desbloqueio, uso do cartão, recebimento de valores ou envio do plástico Nas faturas juntadas (ID 112660323), observa-se apenas a cobrança de “anuidade diferenciada” e encargos, sem qualquer movimentação real de compra ou saque.
Diante do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Não se pode presumir a contratação com base apenas em faturas e alegações genéricas.
A ausência do instrumento contratual e de qualquer prova de entrega ou uso do cartão torna os descontos indevidos.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Além de não ter demonstrado qualquer engano justificável, restou comprovado que a conduta do réu violou sobremaneira os standards da boa-fé objetiva, ao permitir contratações e descontos sem respaldo em documentação e/ou autorização idônea.
Portanto, a devolução do indébito deve ser feita em dobro, devendo ser compensado, ainda, o valor depositado na conta da autora. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2020, no valor total de R$ 3.671,20, comprometendo parcela substancial dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor referente ao empréstimo de maior valor foi depositado em conta aberta fraudulentamente em seu nome e não foi por ele usufruído.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 20209000493000523000, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) , ambos atá 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 7 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:13
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:55
Deferido o pedido de
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08/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:52
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802706-68.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
AURINETE SANTANA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária (conta 43.814-6, agência 0493-6).
Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira.
Algumas dessas demandas questionam contratos distintos, enquanto outras se referem a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária.
Conforme certidão do NUMOPEDE, foram verificados os seguintes processos: PROCESSO ASSUNTO DISTRIBUIÇÃO 1. 0800006-85.2025.8.15.0201 discute mora cred pess, tarifa bancária enc limite de crédito 02/01/2025, às 17h15min 2. 0800008-55.2025.8.15.0201 Discute cobranças de crédito pessoal – contratos 393002819 e 422755022 03/01/2025, às 08h52min 3. 0800009-40.2025.8.15.0201 discute cobrança de “crédito pessoal” - contrato 002358472 03/01/2025, às 09h11min 4. 0802387-03.2024.8.15.0201 Discute contrato consignado nº 0123507369494 13/11/2024, às 16h15min 5. 0802547-28.2024.8.15.0201 discute cobrança de “crédito pessoal” – contrato 002159136 04/12/2024, às 16h58min 6. 0802706-68.2024.8.15.0201 Discute cartão de crédito consignado nº 08027066820248150201 20/12/2024, às 10h42min 7. 0800007-70.*02.***.*50-01 Discute cobrança de crédito pessoal – contrato 411912936 03/01/2025, às 08h40min 8. 0800011-10.*02.***.*50-01 Discute cobrança de crédito pessoal – contrato 447152863 03/01/2025, às 10h19min 9. 0800014-62.*02.***.*50-01 Discute cobrança de crédito pessoal – contratos 434732043, nº 453687567, e nº 453687881 03/01/2025, às 14h08min 10. 0802386-18.*02.***.*50-01 Discute contrato consignado nº 0123502635833 13/11/2024, às 16h04min 11. 0802549-95.*02.***.*50-01 Discute cobrança de crédito pessoal – contrato nº 374008400 04/12/2024, às 17h02min 12. 0802551-65.*02.***.*50-01 Discute cobrança de crédito pessoal – contrato nº 387541994 49/12/2024, às 17h21min 13. 0802592-32.*02.***.*50-01 Discute tarifa cesta B expresso 09/12/2024, às 14h21min 14. 0802593-17.*02.***.*50-01 Discute cartão de crédito anuidade 09/12/2024, às 15h17min 15. 0802721-37.*02.***.*50-01 Discute título de capitalização 23/12/2024, às 16h50min Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda-.,- Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual.
Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuir causa de pedir diversa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ingá, 20 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/01/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURINETE SANTANA DA SILVA - CPF: *36.***.*19-40 (AUTOR).
-
25/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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