TJPB - 0800400-96.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800400-96.2022.8.15.0751 EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0800400-96.2022.8.15.0751 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação acima descrita em que figura como promovente AUTOR: BANCO BRADESCO e promovido(a) REU: SANDES DO BRASIL ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-23).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de INTIMAR o(a) promovido(a) acima descrito(a), atualmente em local incerto e não sabido, para ciência da sentença que julgou procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e segs. do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar outrora deferida e, por conseguinte, consolidar em definitivo a posse e a propriedade nas mãos do autor, ficando desde já autorizada a transferência do veículo para o credor, no órgão de trânsito, se for o caso, bem como condenou o(a) suplicado(a) no ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 275, § 2º, do CPC, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), RONALDO CARTAXO FILGUEIRAS JUNIOR.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 9 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:27
Juntada de edital de intimação
-
09/09/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800400-96.2022.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SANDES DO BRASIL ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BEM RECEBIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA DO DEVEDOR – COMPROVAÇÃO – BEM APREENDIDO E ENTREGUE AO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO (REVELIA) – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente o pedido, a fim de consolidar a posse e a propriedade do bem em prol do autor, haja vista que o bem entregue ao devedor, mediante contrato de alienação fiduciária, foi apreendido e devolvido ao credor, em razão da inadimplência do possuidor.
Vistos, etc., Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar contra Sandes Brasil Administração e Corretora de Seguros Ltda, ambos qualificados nos autos, visando a busca e apreensão de um veículo, entregue ao(à) demandado(a), em razão de um Contrato de Financiamento - Cédula de Crédito Bancário - com cláusula de alienação fiduciária, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem financiado descrito na inicial em favor do autor, condenando a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinada a alteração do valor da causa de ofício com a intimação para o autor complementar o pagamento das custas processuais (ID 54440020 a 63057269).
Liminar deferida, conforme decisão de ID 67364690.
Realizada a busca e apreensão do bem, todavia, a citação não se realizou no mesmo momento (ID 68479326 a 68480127).
Intimado o autor para informar os meios para realização da citação, tendo sido efetuada consulta de endereço e expedida carta de citação, porém, a parte não foi citada (ID 74317558 a 91032479).
Realizada a citação por edital, entretanto, não efetuou a purgação da mora e nem apresentou a contestação (ID 106466395 a 110855450). É, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Sandes Brasil Administração e Corretora de Seguros Ltda, ambos qualificados nos autos.
Visa o suplicante a procedência do pedido a fim de ter consolidado tanto a posse quanto a propriedade do bem outrora entregue ao(à) promovido(a), mediante contrato de Cédula de Crédito Bancário garantido por cláusula de alienação fiduciária e já recuperado, conforme termo de busca e apreensão nos autos.
A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
Pelo que consta nos autos, o(a) demandado(a) firmou com o autor, um contrato de Cédula de Crédito Bancário em 27/08/2019, com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais para aquisição do veículo descrito na exordial (ID 53886016).
Consta na inicial que o(a) demandado(a) tornou-se inadimplente a partir de agosto/2021 – parcela nº 10/60, incorrendo em mora desde então, o que resultou no pedido de busca e apreensão do veículo entregue ao(à) promovido(a) em razão do contrato acima referido.
O demandante apresentou um débito de R$ 136.638,94 (cento e trinta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas.
O(A) demandado(a) não contestou a ação, razão pela qual decreto a revelia e se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO EFETIVADA.
INÉRCIA DO RÉU.
REVELIA RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Agiu corretamente a MMª Juíza ao reconhecer a revelia e julgar o feito antecipadamente, com espeque nos artigos 344 e 355 do CPC/15. - A comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão - inteligência da súmula 72 do STJ.
Logo, ausente a comprovação documental aquela, imperativa a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. - Constatada a exigibilidade do débito, impõe-se a procedência do pedido de restituição do bem ou o pagamento do equivalente em dinheiro em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. - Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, fixou entendimento no sentido de que "1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". - A possibilidade de revisão judicial do contrato restou preclusa por ausência de recurso contra decisão interlocutória que não conheceu da contestação ofertada pelo réu antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão e deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, sendo que, convertido o feito, o réu, ora apelante, não apresentou sua defesa, apesar de devidamente citado. - De uma forma ou de outra, o réu, ora apelante, terá sua pretensão analisada e julga da no momento oportuno, pois ajuizou ação revisional de contrato contra a instituição financeira autora, ora apelada, cujo processo ainda tramita no juízo de origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.11.001714-7/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2019, publicação da súmula em 26/08/2019).
Analisando detidamente os autos entendo que o pedido deve ser procedente.
A mora da parte devedora restou comprovada, uma vez que não houve o pagamento das prestações nas datas e forma avençadas no contrato, ou seja, a partir de 01/08/2021 o(a) promovido(a) ficou inadimplente.
Para configuração da mora da parte devedora, o credor comprovou que encaminhou ao endereço constante do contrato a notificação extrajudicial (ID 53886025).
O STJ quando do julgamento do TEMA 1.132 firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Como se vê, basta o encaminhamento do aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para fins de constituição da mora e não importa se tal documento esteja assinado pelo devedor, por terceiro ou sequer foi efetivamente entregue.
Realizada a constituição da mora e deferida a liminar, o veículo foi apreendido de acordo com o auto de busca e apreensão mencionado no relatório supra, não houve contestação e nem purgação da mora.
Destaco que, pela legislação vigente, a purgação da mora tem que ser da totalidade do débito, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, conforme estabelecido em Recurso Repetitivo do STJ.
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso vertente, conforme explicitado acima o(a) demandado(a) não quitou a integralidade do débito e, conforme esclarecido acima, o pagamento teria que ser das parcelas vencidas e vincendas.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e segs. do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar outrora deferida e, por conseguinte, consolidar em definitivo a posse e a propriedade nas mãos do autor, ficando desde já autorizada a transferência do veículo para o credor, no órgão de trânsito, se for o caso.
Condeno o(a) suplicado(a) no ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença em caso de recurso, intime-se a parte autora para no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de nova determinação.
Não havendo requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 18 de junho de 2026.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 10:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SANDES DO BRASIL ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800400-96.2022.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0800400-96.2022.8.15.0751 - AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra em que figura como promovente AUTOR: BANCO BRADESCO e promovido(a) REU: SANDES DO BRASIL ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 003.971.681/0001-23,).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o(a) promovido(a) acima mencionado(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do art. 257, IV, do CPC.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 256 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDES DO BRASIL ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2022 04:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital de Intimação • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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