TJPB - 0802136-46.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0802136-46.2024.8.15.0601 Autor: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Reu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença Expedidos os respectivos alvarás judiciais e cumpridas todas as determinações contidas na decisão de ID n° 108056272 e nada havendo de requerimento pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença de extinção. É o relatório.
Decido.
Reconheço que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso exista condenação de custas processuais nos autos, tome a escrivania as seguintes providências: Considerando a condenação em custas do executado, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Não havendo custas a pagar, sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Registrada e publicada pelo sistema.
Intimem-se.
Belém/PB, data eletrônica.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:52
Outras Decisões
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:44
Juntada de Certidão de prevenção
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14/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/12/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 14:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*10-49 (AUTOR).
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02/07/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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