TJPB - 0831655-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0831655-71.2023.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO Apelado: NUNES & ARAÚJO COSMÉTICOS LTDA, ANDRE NUNES DE ARAÚJO Advogado: EDUARDA ALVES DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Execução título extrajudicial.
Pagamento voluntário deferido pelo juízo e não questionado pelo exequente.
Preclusão.
Pagamento das prestações asseguradas na proposta.
Extinção da execução.
Levantamento dos valores depositados judicialmente.
Cerceamento de defesa não configurado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está caracterizada a hipótese de extinção da execução.
III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento da dívida deferido judicialmente e não questionado oportunamente, portanto precluso, foi cumprido pelo executado, o que desencadeia a extinção da obrigação. 4 .
Outrossim, diante dos fatos ora expostos, não prosperam as alegações de que houve cerceamento de defesa e de que a sentença viola o postulado da não surpresa, considerando que o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre todos os atos judiciais prolatados no processo antes da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: Deferido o parcelamento da dívida, suspenso o processo, e pagas as prestações, deve-se declarar extinta a execução pelo pagamento. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 922 do CPC Jurisprudências relevantes citadas: (AgRg nos EDcl no Ag 771.220/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008), (TJCE; AC 0136486-83.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 14/08/2023; Pág. 117 e (TJMG - Apelação Cível 1.0480.15.019190-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 27/01/2017) RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de NUNES & ARAUJO COSMETICOS LTDA, ANDRE NUNES DE ARAÚJO, declarou extinta a execução ante o pagamento da obrigação de forma parcelada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Assevera o apelante que a sentença está nula, por ter sido extinta a execução sem o pagamento total da obrigação, considerando que não teve oportunidade para atualizar o débito, e por violar os postulados da ampla defesa e da vedação de decisões surpresas.
Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Execução fundada em Cédula de crédito bancário nº 001.117.844, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do executado.
No curso da demanda, o executado reconhece o débito, e pede o pagamento da obrigação mediante o adimplemento de 30% do total da dívida, o parcelamento do restante em 06 (seis) prestações, e a suspensão do processo, enquanto cumpre a proposta (id.
Num. 36278510 - Pág. 1).
O Juízo a quo deferiu o pedido do executado (id.
Num. 36278515 - Pág. 1), e não houve oposição por parte do exequente, considerando que esse ato judicial não foi objeto de irresignação por parte do exequente.
Realizado o depósito de todas as parcelas, o exequente requer o levantamento das prestações depositadas em conta judicial, e não se manifesta no tocante ao pagamento parcial da obrigação.
Extinto o processo pelo pagamento da obrigação, o exequente se insurge contra a sentença, e afirma que a obrigação não foi extinta ante o pagamento parcial da obrigação, bem como alega que a sentença está nula ante a violação dos postulados da ampla defesa e da vedação de decisão não surpresa.
No caso concreto, dois fatos devem ser enfatizados para a solução dos problemas apresentados na irresignação.
O primeiro se reporta ao transcurso em aberto do prazo do ato judicial que deferiu o pagamento com o sinal de 30% (trinta por cento), e o parcelamento da dívida em seis vezes, o que torna preclusa a discussão de fatos ocorridos após esse momento, exceto se o executado deixa de adimplir as prestações.
O segundo fato diz respeito a incidência do art. 922 do CPC, ex vi: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A esse respeito, ensina a doutrina: "Por fim, admite-se a suspensão convencional do procedimento executivo, que ocorrerá quando o exequente conceder ao executado prazo para que cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922).
Importante ter claro que não se aplica, em sede executiva, a regra resultante da interpretação do art. 487, III, b.
Em outros termos: se no curso de um processo de conhecimento as partes chegarem à autocomposição de seu litígio, o processo será extinto com resolução do mérito; se no curso de um procedimento executivo as partes fizerem um acordo de que resulte prazo para que o devedor quite seu débito, suspende-se a execução até o cumprimento integral da obrigação.
Também não se aplica à suspensão convenciona do procedimento executivo a disposição contida no art. 313, § 4o, que limita o tempo da suspensão convencional a seis meses.
Seja lá qual for o prazo concedido pelo exequente ao executado (ainda que longo, já tendo sido visto na prática caso em que as partes ajustaram o pagamento em sessenta parcelas mensais), o processo ficará suspenso aguardando o cumprimento integral do acordo.
Caso o acordo não seja cumprido (seja por ter decorrido o prazo, seja por se ter ajustado que o não cumprimento de alguma parcela implicaria o vencimento antecipado das demais ou o desfazimento do ajuste), voltará o procedimento executivo a tramitar normalmente, a partir do ponto em que havia sido suspenso (art. 922, parágrafo único).
Durante a suspensão do procedimento executivo nenhum ato processual poderá ser praticado (art. 923).
Admite-se, porém, como é próprio do regime da suspensão do processo (314), a prática de atos urgentes, que deverão ser requeridos ao próprio juiz da causa.
Só no caso de estar o processo suspenso por ter sido arguido o impedimento ou a suspeição do juiz é que os atos urgentes não poderão ser requeridos ao próprio juiz da causa (uma vez que sua imparcialidade está a ser questionada).
Neste caso, eventuais atos urgentes deverão ser requeridos ao substituto legal do juiz cujo impedimento ou suspeição se alegou (art. 146, § 3o)".(Alexandre Freitas Câmara.
O novo Processo Civil brasileiro. 3ª ed.
Editora Atlas., p.365) O entendimento pretoriano sobre a questão ora discutida não discrepa do acima exposto: LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 792, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Resta incontroversa a existência de ajuste formal entre as partes, o qual, após descumprido, ensejou o prosseguimento da execução, nos moldes do art. 792, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 2.
A decisão agravada merece ser mantida pelo que nela se contém, haja vista a não apresentação de razões suficientes para desconstituí-la. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no Ag 771.220/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008) Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO E ORDEM DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AS PARTES CELEBRARAM ACORDO E CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por banco santander (Brasil) s/a, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra baratão da irrigação comercial de bombas Ltda, homologou acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem suspender o feito até a quitação das parcelas. 2.
O apelante visa a reforma da sentença a fim de que o processo permaneça suspenso até a integral satisfação da obrigação pelo executado, conforme restou estabelecido no acordo (fls. 148/156). 3.
Nos termos do art. 922 do CPC, quando as partes celebram acordo para quitação da dívida, o juiz deve suspender o processo até o fim do prazo concedido ao devedor pelo exequente/credor, e não simplesmente extingui-lo. 4.
Portanto, forçoso reconhecer que não agiu com o costumeiro acerto o d.
Magistrado de primeiro grau ao concluir pela extinção prematura do feito, uma vez que não observou os termos do acordo, tampouco o disposto no artigo 922, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE; AC 0136486-83.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 14/08/2023; Pág. 117) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Homologado o acordo em processo de execução não há falar em sua extinção, mas somente em sua suspensão, a teor do preceito do art. 922 do CPC/2015". (TJMG - Apelação Cível 1.0480.15.019190-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 27/01/2017) No caso dos autos, o Juízo a quo, após o cumprimento do parcelamento da dívida executada, então deferida e não questionada pelo exequente, ora apelante, declarou extinta a execução.
Registre-se que a execução foi extinta após o exequente requerer a liberação dos valores depositados em juízo.
Após todos esses atos, sem apresentar memorial de cálculo da suposta dívida ainda existente, o apelante requer o retorno do processamento da execução ante o pagamento parcial da prestação, o que está na contramão do contexto dos autos.
Isso porque a discussão sobre o parcelamento do valor executado, para que o devedor pagasse de forma voluntária, não foi questionada oportunamente, e houve o levantamento da quantia depositada sem qualquer oposição.
Outrossim, diante dos fatos ora expostos, não prosperam as alegações de que houve cerceamento de defesa e de que a sentença viola o postulado da não surpresa, considerando que o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre todos os atos judiciais prolatados no processo antes da sentença.
Nesse cenário, os argumentos expostos no apelo para reformar a sentença não prosperam.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 18:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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