TJPB - 0802545-72.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR ALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:47
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802545-72.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A 2ª APELANTE: ANTONIO VALDIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS CÍCERO DE SOUSA - OAB/PB 19.896 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Consignado.
Ausência De Contratação.
Cobrança Indevida.
Restituição Em Dobro.
Danos Morais.
Não Configuração.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta pelo autor em face do Banco Bradesco S.A.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato de RMC, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ambas as partes apelaram da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais; (iii) qual o quantum indenizatório em caso de configuração do dano moral; e (iv) se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, considerando a violação da boa-fé objetiva; III.
Razões de decidir 3.
Constatada a ausência de prova contratual, o banco réu não se desincumbe do ônus de comprovar a existência de relação contratual com a autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, caracterizando a falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato. 4.
A cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro, conforme o entendimento firmado pelo STJ, que dispensa a comprovação de má-fé e exige apenas a violação da boa-fé objetiva. 5.
O simples desconto indevido, sem comprovação de abalo psíquico ou violação dos direitos de personalidade, configura mero dissabor e não gera direito à indenização por danos morais, inexistindo prova de constrangimento ou sofrimento excepcional por parte da autora.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.
Teses de julgamento: “1.
A ausência de prova de contratação válida do serviço financeiro alegado enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente.” “2.
A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que houver cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor.” “3.
A cobrança indevida, sem prova de dano psíquico significativo ou violação dos direitos de personalidade, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-SP, AC 1014634-54.2020.8.26.0625, Rel.
Roberto Mac Cracken, j. 17/01/2022; TJ-MS, AC 8007713-6.2019.8.12.0044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09/09/2020.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO VALDIR ALVES DE OLIVEIRA interpuseram recursos de apelação inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que, nos autos da ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, assim decidiu: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO declinado na Inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação dos valores nominais das compras efetivadas e dos valores recebidos no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), o que deve ser compensado com o crédito utilizado pela parte autora, corrigido nos termos dos danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.” (ID 31964669) Nas razões recursais (ID 30983467), o primeiro apelante defende que a condenação em dano moral deve ser majorada para R$ 7.000,00 ante a gravidade do dano causado ao recorrente, bem como majorando os honorários sucumbenciais para 20% excluindo a sucumbência recíproca.
Por sua vez, o segundo apelante (ID 31964677) argumenta pela regularidade da contratação, assim entende inexistir o dever de restituição dos valores pagos na forma dobrada, ante a inocorrência de ato ilícito de sua parte, no mesmo sentido em relação aos danos morais arbitrados aos quais pugna em caso de manutenção pela sua redução em valor razoável e proporcional.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. (IDs 31964681 e 31964684).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – Se houve a contratação do cartão de crédito consignado de nº 20249001563000034000; 2 - A configuração do dano moral; 3 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 4 – Se houve a violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças indevidas, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada; De início, verifica-se que o autor aduz não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, onde por ocasião da contestação, o promovido não apresentou nenhum contrato.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço nos termos de sua contratação.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de empréstimo consignado via RMC mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO para afastar a condenação em dano moral e permitir a compensação de valores a ser apurado em liquidação de sentença e NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, mantendo a sentença em seus demais termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro para o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, fixo a proporção para 50% para cada litigante, porém, suspensa sua exigibilidade quanto ao autor/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:40
Conhecido o recurso de ANTONIO VALDIR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*11-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 22:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802545-72.2024.8.15.0261 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO VALDIR ALVES DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: ANTONIO VALDIR ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o pleito constante no ID 32278207 não necessita de deliberação desta relatoria, bastando a parte peticionante observar o ATO CONJUNTO GAPRE/CGJ Nº 05/2022 e sua determinações.
Cientificação via DJEN.
Cumpra-se o despacho de ID 32098269 integralmente.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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