TJPB - 0801275-53.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNINEVES S/A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE NOBREGA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:26
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801275-53.2024.8.15.9010 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: UNINEVES LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - OAB/PB 26.057 AGRAVADO(A): BRUNA MONTEIRO FREIRE ADVOGADO(A): ALMIR ALVES DIONÍSIO - OAB/PB 7.124 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Cumprimento De Sentença.
Rejeição Da Alegação De Ilegitimidade Passiva.
Interposição De Dois Recursos Pela Mesma Parte Contra A Mesma Decisão.
Princípio Da Unirrecorribilidade Recursal.
Preclusão Consumativa.
Não Conhecimento Do Segundo Agravo.
I.
Caso em exame 1.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do presente agravo de instrumento diante da interposição anterior de recurso com idêntico objeto, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do presente agravo de instrumento diante da interposição anterior de recurso com idêntico objeto, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que contra um mesmo ato decisório é cabível a interposição de apenas um único recurso, vedando-se a apresentação de recursos sucessivos pela mesma parte em face da mesma decisão. 4.
Nos termos da preclusão consumativa, esgotado o direito da parte de recorrer mediante a interposição do primeiro recurso, resta vedada a interposição de novo recurso com o mesmo objeto, ainda que a decisão não tenha sido julgada definitivamente. 5.
A análise dos autos revelou que o agravo de instrumento nº 0826021-49.2024.8.15.0000, interposto anteriormente pela mesma parte, possui identidade de partes, objeto e decisão impugnada em relação ao presente agravo. 6.
O segundo agravo interposto pela recorrente consiste em uma repetição literal do primeiro recurso, o que configura duplicidade recursal e afronta o princípio da unirrecorribilidade. 7.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a vedação de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, reconhecendo a aplicação da preclusão consumativa como fundamento para o não conhecimento do segundo recurso.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Agravo de instrumento não conhecido.
Teses de julgamento: “1.
Contra uma mesma decisão judicial é cabível a interposição de apenas um recurso, conforme o princípio da unirrecorribilidade recursal.” “2.
O exercício do direito de recorrer por meio de um primeiro recurso acarreta a preclusão consumativa, vedando a interposição de novo recurso com o mesmo objeto.” “3.
Não se conhece de agravo de instrumento que reproduza recurso anteriormente interposto contra a mesma decisão pela mesma parte.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 507; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0810714-60.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 07/11/2022.
TJPB, Apelação Cível nº 0000386-17.2012.8.15.0131, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08/06/2022.
VISTOS, ETC.
UNINEVES LTDA, interpôs agravo de instrumento inconformada com os termos da decisão - ID 101776233 dos autos originários - , proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos em fase cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", reconhecendo a responsabilidade solidária da Impugnante em face da obrigação de pagar quantia certa identificada nos autos.
Nas razões de seu inconformismo (ID 31347702), o agravante pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para sustar imediatamente o prosseguimento sobretudo em desfavor da Agravante de qualquer ato constritivo decorrente do cumprimento de sentença n° 0805291- 38.2018.8.15.2001, até ulterior decisão de mérito deste Agravo, oportunidade em que deverá ser obstado o prosseguimento da execução em desfavor desta Agravante face a inexistência de responsabilidade solidária da Agravante no presente caso.
Alternativamente, em sendo não acolhida a preliminar de incompetência absoluta suscitada, no mérito, a fim de que haja a reforma integral da decisão recorrida nos termos pretendidos, requer-se que este E.TJPB enfrente toda a matéria de defesa alegada a saber: ilegitimidade passiva ante a não caracterização da sucessão empresarial, violação do devido processo legal com o deferimento da sucessão sem demonstração do intuito fraudulento e efetiva participação da Agravante na fase de conhecimento do processo, redirecionamento da execução com acolhimento da denunciação da lide à Uniesp e, na remota hipótese de não serem acolhidas nenhuma das teses defensiva que seja, pelo menos, estabelecido o benefício de ordem com eventual a responsabilização subsidiária da Agravante face à preferência (solidariedade) da Uniesp e empresas que compõe o Grupo econômico.
Em decisão de remessa do Des.
João Batista Barbosa (ID 32327992) indicando relação do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 0826021-49.2024.8.15.0000.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
DECIDO.
De plano, vislumbro que o recurso não pode ser conhecido, pelos motivos que passo a expor.
Extrai-se dos autos que o Agravo de Instrumento nº 0826021-49.2024.8.15.0000 corresponde a recurso idêntico ao presente, envolvendo as mesmas partes e impugnando a mesma decisão interlocutória.
Ocorre que, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, é cabível um único recurso contra determinado ato decisório Na hipótese de a parte valer-se de dois recursos, o segundo não pode ser conhecido, porque alcançado pelo instituto da preclusão consumativa.
Assim, considerando a data da distribuição dos agravos de instrumento, verifica-se que este foi o segundo a ser interposto, resultando em não conhecimento, haja vista a preclusão consumativa, bem como pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO.
SEGUNDA DECISÃO QUE FOI DESDOBRAMENTO DA PRIMEIRA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, contra ato decisório é cabível um único recurso, não cabendo a interposição de outro com o mesmo objetivo de um anterior já transitado em julgado, o que violaria também a coisa julgada.
Prescreve o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. (TJPB - 0810714-60.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO INTERNO PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Compulsando os autos, percebe-se que o agravo em questão foi interposto contra a mesma decisão que já fora anteriormente questionada por meio de embargos de declaração, violando, assim, o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo o não conhecimento do segundo recurso medida que se impõe. (TJPB - 0000386-17.2012.8.15.0131, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2022).
Como a agravante já havia exercido o seu direito de recorrer com a interposição do Agravo de instrumento nº 0826021-49.2024.8.15.0000, certo é que não poderia exercê-lo novamente, ante a preclusão.
Pelo que se pode observar o segundo agravo interposto pela recorrente consiste em uma cópia fiel do primeiro.
Considerando a unicidade recursal, não se conhece do segundo agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão agravada, objeto de outro recurso apresentado pela mesma recorrente.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 22:19
Não conhecido o recurso de UNINEVES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
13/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE NOBREGA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE NOBREGA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/11/2024 20:10
Declarada incompetência
-
13/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:19
Outras Decisões
-
06/11/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868697-23.2024.8.15.2001
Genildo Francisco Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 11:01
Processo nº 0831655-71.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Nunes &Amp; Araujo Cosmeticos LTDA
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 18:00
Processo nº 0802545-72.2024.8.15.0261
Antonio Valdir Alves de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 10:50
Processo nº 0802545-72.2024.8.15.0261
Antonio Valdir Alves de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Amilton Pires de Almeida Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 11:00
Processo nº 0867005-86.2024.8.15.2001
Pedro de Araujo Militao e Nobrega
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 14:56