TJPB - 0801153-40.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INOVIDA COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 13:44
Voto do relator proferido
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08/04/2025 13:44
Denegada a Segurança a HUGO RAFAEL DECA DE ANDRADE - CPF: *64.***.*95-00 (IMPETRANTE)
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08/04/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
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02/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA-PB (Virgínia Gaudêncio de Novais) em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801153-40.2024.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: HUGO RAFAEL DECA DE ANDRADE IMPETRADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA-PB (VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS) Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 10 / 03 /2025 a 17 /03 /2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
21/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INOVIDA COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 12:11
Determinada a redistribuição dos autos
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08/10/2024 12:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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