TJPB - 0800069-13.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
21/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800069-13.2025.8.15.0201 [Prescrição e Decadência].
AUTOR: GLAUCO OTAVIO SILVA ARAUJO, EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
GLAUCO OTÁVIO SILVA ARAÚJO e EDCLEIDE DIAS SILVA ARAÚJO ajuizara, a presente Ação Declaratória de Prescrição de Dívida com Extinção de Hipoteca contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, na qualidade de intervenientes garantidores em Cédula de Crédito Bancário nº 20-01001-X, emitida pela empresa GL Posto de Combustíveis Ltda – ME em 28/10/2013, não foram citados na Ação Monitória ajuizada pelo banco credor (Proc. nº 0800819-20.2022.8.15.0201), cujo objeto foi a cobrança do título vencido em 22/10/2018.
Sustentam que o prazo prescricional da pretensão executiva em relação a eles se consumou em 22/10/2021, já que a citação válida nunca foi realizada, e que a hipoteca que onera o imóvel de sua propriedade deve ser extinta, por se tratar de garantia de obrigação prescrita.
Ao final, requerem: (i) o reconhecimento da prescrição da dívida quanto aos autores; (ii) a extinção da hipoteca constante na matrícula R-06/1.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Ingá-PB; e (iii) a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
O promovido foi citado e apresentou contestação no id 109688336.
Em preliminar, impugna a justiça gratuita deferida aos autores.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de presecrição do título executivo e da garantia acessória, bem como a desnecessidade de inclusão dos devedores solidários no polo passivo da ação monitória.
Requer a improcedência dos pedidos.
Os autores ofereceram réplica (id 111034529).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
O ponto central da controvérsia é decidir se a ausência de citação válida dos garantidores hipotecários na ação monitória impediu a interrupção da prescrição, tornando inexigível a dívida e extinta a hipoteca.
Em outras palavras, discute-se qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário e (ii) se a ausência de citação do garantidor na ação monitória compromete a eficácia da garantia real.
Inicialmente, cabe esclarecer que o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra aplica-se apenas à ação de execução do título.
Perdida a natureza cambial do título executivo, é possível ainda a cobrança do crédito pelas ações causais, pelo procedimento comum ou da ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL .
INCIDÊNCIA. 1.
Ação declaratória de prescrição de título c/c obrigação de fazer. 2 .
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2613746 MT 2024/0125942-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Portanto, como o vencimento da cédula ocorreu em 2018 e a ação monitória foi proposta em 2022, concluiu-se que não se consumou a prescrição.
Logo, se não ocorreu a prescrição da dívida, não há que se falar em extinção da garantia hipótecária, que só se extinge que com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.
Quanto à ausência de citação dos autores na ação monitória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não é necessária a citação do garantidor hipotecário para que haja constrição judicial do bem oferecido em garantia, bastando a intimação para resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Assim, mesmo sem integrar formalmente o polo passivo da ação principal, o garantidor pode exercer seu direito por meio de embargos de terceiro ou outras vias autônomas.
Nesse sentido: “A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor o polo passivo da ação de execução.” (AgInt no REsp 1.882.565/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 28/05/2021) “A ausência de citação do garantidor hipotecário não gera nulidade da constrição, desde que haja intimação, preservando-se o contraditório.” (REsp 2.093.326/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/03/2024) Ainda que os autores não tenham sido citados formalmente na ação monitória, é possível a eficácia da constrição sobre o bem dado em garantia hipotecária, não havendo exigência legal para a inclusão do garantidor no polo passivo, conforme precedentes firmes do STJ.
Por essas razões, não há que se falar em prescrição da pretensão em relação aos garantidores, tampouco em extinção da hipoteca por suposta ausência de validade da cobrança.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GLAUCO OTÁVIO SILVA ARAÚJO e EDCLEIDE DIAS SILVA ARAÚJO.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, .
Todavia, considerando que foi concedida justiça gratuita aos autores, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Ingá, 22 de julho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO - CPF: *39.***.*21-91 (AUTOR) e EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO - CPF: *39.***.*21-91 (AUTOR).
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13/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 12:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800069-13.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Antes de analisar o pedido retro, intimem-se os autores para apresentarem cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 7 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o autor para no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para obtenção da gratuidade da justiça, apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento do benefício, ou ainda recolher as custas processuais. -
21/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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