TJPB - 0804101-21.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerente, visando afastar a designação de audiência de conciliação determinada no despacho de id. 116089150, sob o argumento de que tal ato já teria sido realizado em 13/03/2025, restando infrutífero.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento constante nos autos sob id. 114358078, a realização de audiência de conciliação constitui etapa obrigatória no rito previsto para as ações de superendividamento, devendo ser assegurada às partes a tentativa de composição, ainda que frustrada anteriormente, quando presentes novos elementos ou credores.
Assim, inexistem fundamentos capazes de justificar a reconsideração do despacho impugnado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a determinação de realização de audiência de conciliação, em conformidade com o entendimento firmado no acórdão do Agravo de Instrumento de id. 114358078.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 13 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Outras Decisões
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06/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité.
Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E.
TJPB, devendo serem reimplados os descontos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 10:49
Juntada de Ofício
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22/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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20/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ADRIANO DE SANTANA ALVES em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO DE SANTANA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO DE SANTANA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 09:15
Juntada de Ofício
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21/01/2025 08:13
Expedição de Carta.
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21/01/2025 08:09
Expedição de Carta.
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21/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
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21/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DECISÃO O embargante alega contradição na decisão que negou a antecipação de tutela, sob o argumento de que este juízo incidiu em erro quando consignou que a maioria dos débitos contra si eram de pagamento voluntário, sustentando que há vários descontos em seu contracheque que não podem ser sustados de maneira voluntária.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito).
Com efeito, a fundamentação da decisão tomou como premissa equivocada o fato de que o autor poderia sustar voluntariamente a maioria dos pagamentos assumidos, o que não é verdadeiro, pois a maioria dos descontos ocorre de maneira voluntária.
Desse modo, passo a sanar a contradição.
O autor é policial militar e percebe a importância bruta de R$ 7.687,34, da qual, excluídos os descontos legais, sobra de rendimentos líquidos R$ 7.257,00.
E no mesmo contracheque, o desconto total referente aos empréstimos representa R$ 2.919,00.
Portanto, a análise dos autos indica que, cerca de 40% dos rendimentos líquidos do autor foram comprometidos com descontos em folha, sem contar as quantias prometidas em operações não consignadas, o que vem consumindo mais de 50% da sua renda mensal.
A relação travada entre as partes é iminentemente de consumo (Súmula 297, STJ), motivo pelo qual merece especial atenção no tocante às recentes disposições da Lei n. 14.181/2021, a qual objetiva, justamente, a proteção ao consumidor de situações que ensejem no comprometimento do mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
No mesmo norte, a Lei n. 14.131/2021 também dispõe que, dentro do âmbito das contratações de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, o desconto proveniente do mútuo fica restrito, em suma, a 35% dos rendimentos, haja vista que o restante - 5% - fica destinado à satisfação às despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque; percentual este que vem sendo observado.
No caso em apreço, a redução do percentual de desconto não encontra fundamento na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 - que disciplina os empréstimos consignados, com desconto em folha, de trabalhadores regidos pelo regime da CLT -, mas sim sob a ótica de proteção da dignidade e subsistência pessoal da parte autora.
Diante disso, o contexto dos autos demonstra que a parte autora, invariavelmente, encontra-se superendividada, dado que mais de metade dos seus rendimentos estão comprometidos para quitação das dívidas que acabara contraindo, ainda que se cuide evidentemente de endividamento causado por uma gestão desastrosa das suas economias pessoais.
Dessarte, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente.
Nesse sentido, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CONTRATANTE.
CADASTRO RESTRITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DA ANÁLISE DA REDAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO Nº 43.574/2005 SE VERIFICA QUE O LIMITE MÁXIMO AUTORIZADO PARA DESCONTO NA RENDA MENSAL BRUTA DO CONTRATANTE É DE 70%, NADA DISPONDO, ENTRETANTO, ACERCA DO PERCENTUAL MÍNIMO.
IMPOSITIVA, NO CASO CONCRETO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50013571720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. 1.
MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO INSS.
A MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO INSS É DE 35% PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NA FORMA DA RECENTE LEI FEDERAL Nº 14.131/2021 ("LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CIDADÃO"). 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
A PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA EM ÓBICE À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA PREVISÃO LEGAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. [...] 4.
PROCEDIMENTALIZADOS, NA FORMA DA LEI, OS DESCONTOS MENSAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA SUPERENDIVIDADA À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 5.
NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS MENSAIS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA CONSOMEM A INTEGRALIDADE DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 35% E LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, COM RESTRIÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ATINGINDO TAMBÉM OS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, COM LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA-AGRAVADA. 6.
NO CASO CONCRETO, PORTANTO, IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS, E TAMBÉM AMPLIAR OS SEUS EFEITOS, PARA ESTABELECER A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA-CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC.
VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC.
XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AI Nº 5.095 - JM 25/10/2022 (Agravo de Instrumento, Nº 51553675320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 25-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO.
Limitação de descontos.
Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento.
Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelas agravantes, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial.
Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, dentro do patamar de 30% da renda líquida da autora.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704110720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Não obstante ainda, embora não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da agravante estão comprometidos em ambas as vias, seja pelo decréscimo dos rendimentos junto à folha de pagamento, seja pelo próprio desconto na conta destinada ao recebimento dos proventos.
Dessa forma, há que se concluir que, em detrimento da situação delineada na inicial, os rendimentos mensais da parte autora não são suficientes para sequer garantir-lhe o mínimo necessário para sua subsistência, motivo pelo qual entendo-a como consumidora superendividada.
De outro lado, demonstrada ainda a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito ao consumidor que há muito tempo vinha demonstrando sinais de ruína financeira e péssima gestão da sua renda.
Pois bem.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A redação dada ao instituto apresenta como requisitos a probabilidade do direito buscado, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente.
No caso dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que a probabilidade do direito está consagrada nas novas regras que disciplinam o crédito ao consumidor trazidas pela Lei nº 14.181/21, sendo que o risco ao resultado útil do processo resta reconhecido a partir da total impossibilidade do consumidor de arcar com o pagamento das parcelas a que se obrigou sem comprometer o mínimo necessário para suprir a sua sobrevivência.
Nesse sentido, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial, ainda em caráter liminar os descontos devem ser reduzidos a 70% do valor nominal, mantidas as demais condições de prazos e juros, pelo menos até a decisão definitiva acerca do plano de pagamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e integro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições financeiras demandadas REDUZAM, no prazo de 10 (dez) dias, AS PARCELAS MENSAIS AO PATAMAR DE 70% DO SEU VALOR NOMINAL, vedada a inclusão do devedor em cadastros restritivos até a análise definitiva do mérito.
Oficie-se ao Estado da Paraíba para que promova a redução das consignações já existentes (salvo a obrigação de prestação alimentícia) ao patamar de 70% do valor nominal, bem como para que promova o bloqueio de qualquer nova consignação junto ao contracheque do autor.
No mais, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a primeira pauta desimpedida, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC).
Cite(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Advirta-se ainda que, consoante o art. 104-A do CDC, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cientifique-se a parte promovida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC)”.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO DE SANTANA ALVES em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
21/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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