TJPB - 0878505-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:49
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:07
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:07
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:39
Determinada a citação de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REU) e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0008-00 (REU)
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24/01/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA GABRIELLY DA SILVA - CPF: *09.***.*45-10 (REPRESENTANTE).
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24/01/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0878505-52.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a promovente possui domicílio no bairro do Ernani Sátiro, o primeiro demandado, no Centro, ambos nesta Capital.
O segundo promovido possui endereço em outro Estado da Federação.
Logo, nenhum dos litigantes possui domicílio em bairro que se encontre inserido na Resolução n. 55/2002 do TJPB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( “CPC Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim:“Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJPB, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatua eletrônica Juiz (a) de Direito -
20/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 20:22
Declarada incompetência
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07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 12:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/12/2024 12:23
Declarada incompetência
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17/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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