TJPB - 0802249-62.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:06
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos, etc.
Por cautela, intime a parte promovida, por advogado, para, em até cinco dias, se manifestar sobre a petição de ID: 120161653 e documentos de ID: 120161656, informando se encontra-se na posse da esteira, objeto desta demanda.
Ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802249-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ RÉU: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos, etc.
Sentença transitada em julgado.
Dentre as determinações, a promovente tem o dever de entregar o objeto defeituoso a promovida.
Assim, antes da liberação de qualquer valor, a parte exequente deve devolver o produto defeituoso à promovida.
De outro norte, a parte exequente informa que o depósito feito pela parte executada não foi completo, faltando o depósito dos honorários sucumbenciais, restando assim um saldo remanescente pendente de pagamento de R$ 1.369,66.
Ante o exposto: I - INTIME a exequente para, em até 05 (cinco) dias, informar onde se encontra o aparelho defeituoso para que a promovida possa recolhe-lo, devendo informar quais os dias e horários que a executada pode retirar o bem.
Somente depois da devolução do objeto é que será analisado o pedido de liberação de alvará, sob pena, como consta na sentença, de enriquecimento ilícito; II - INTIME a executada para, em até quinze dias, comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 1.369,66), de acordo com os cálculos do exequente - ver ID: 116933330, sob pena da adoção de medidas de constrição e aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do C.P.C.
III - quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:45
Determinada diligência
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12/08/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 18:47
Publicado Termo de Audiência em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 19 de fevereiro de 2025, 12:30 horas.
PROCESSO NÚMERO 0802249-62.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ Advogado do promovente: JOCIENO DA SILVA LINS - OAB/PB: 22.564 PROMOVIDA: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Preposto da promovida: NINA PETRY LAUTERT - CPF *08.***.*23-95 Advogado da promovida: LUBIANE GOLDANI COSTA - OAB/RS 131.226 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes e advogados todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
19/02/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 12:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/02/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 12:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/02/2025 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802249-62.2024.8.15.2003 AUTOR: MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ REU: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MAURA MARIA GUIMARÃES DA CRUZ em face de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu uma esteira pela internet e que em julho de 2023 recebeu a compra dentro do prazo.
Aduz que após testar o equipamento, o botão de aumentar e diminuir a velocidade não funcionava.
Ao entrar em contato com a assistência técnica informaram que fariam o reparo.
Afirma que a assistência técnica cobrou a visita realizada, mas que a empresa ré fez a devolução do valor à autora.
Relata que o técnico retirou a peça defeituosa e levou para solicitar a troca.
Afirma que o técnico chegou com a peça errada.
Em seguida, um outro técnico levou a placa do painel e do motor e não retornou mais.
Sustenta que a esteira foi comprada para que o seu esposo realizasse exercícios, por recomendação médica, devido a depressão e sequela de AVC.
Afirma que entrou em contato com a empresa promovida e que lhe foi informado que um equipamento novo chegaria em trinta dias, o que não aconteceu.
Relata que uma transportadora foi retirar o produto defeituoso, mas não foi entregue pois não havia chegado o outro para substituir o defeituoso, e não sentiu confiança na transportadora.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.924,99, referente ao valor pago pela esteira, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 89077778).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 97566014).
Em contestação, a empresa promovida defende, em síntese, que a troca do produto não foi realizada porque a autora não viabilizou a entrega da esteira defeituosa.
Sustenta que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização, seja a título de danos materiais e/ou morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98741964).
Acostou documentos.
Intimada a impugnar a contestação, a autora quedou-se inerte.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da lide gira em torno do equipamento (esteira) que, de acordo, com a inicial, foi entregue à autora com defeito, não tendo sido reparado o vício e nem havido a substituição do produto, por parte da demandada.
De acordo com a promovida, a troca do equipamento não foi realizada porque a autora não entregou o equipamento defeituoso.
E, este fato, é incontroverso, pois a própria promovente informa na exordial que não entregou a esteira defeituosa à transportadora.
De fato, para que haja a troca do equipamento, a autora precisa devolver a esteira defeituosa à promovida, sob pena de enriquecimento ilícito.
A promovida demonstra o interesse em consertar o produto e/ou troca-lo por um novo.
Assim, vislumbrando a possibilidade de acordo nos autos, designo o dia 19/02/2025 às 12:30 h para realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334,§ 10).
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
20/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:23
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DAU FILHO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/04/2024 12:03
Recebidos os autos.
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19/04/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/04/2024 11:27
Determinada a citação de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-77 (REU)
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19/04/2024 11:27
Outras Decisões
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19/04/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURA MARIA GUIMARAES DA CRUZ - CPF: *38.***.*68-34 (AUTOR).
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17/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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