TJPB - 0851750-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851750-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120613744, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WHALLISON PORTELA DE MOURA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS PORTELA DE MOURA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851750-88.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: G.
M.
P.
D.
M.REPRESENTANTE: WHALLISON PORTELA DE MOURA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO INFANTE.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere, representado por seu genitor, em desfavor de companhia aérea, em razão de atraso superior a 7h30min em voo de retorno, decorrente de falha técnica na aeronave, sem prestação de assistência material adequada durante o período de espera e com extravio temporário da bagagem.
Pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo, aliado à ausência de assistência ao passageiro e ao extravio temporário de bagagem, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo e submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º, §2º, e 14 do CDC.
A falha técnica ocorrida na aeronave, embora caracterize fortuito interno, não exime a companhia aérea da responsabilidade pela adequada prestação do serviço, sendo irrelevante para fins de afastamento do dever de indenizar.
Restou comprovado que o menor permaneceu por mais de sete horas em aeroporto, durante a madrugada, sem qualquer assistência material (alimentação ou hospedagem), e teve sua bagagem devolvida apenas no dia seguinte, circunstâncias que superam o mero aborrecimento e caracterizam violação à dignidade do consumidor.
A ausência de assistência ao passageiro infante durante a longa espera compromete o dever de cuidado da prestadora de serviço e enseja compensação por danos morais, diante da notória vulnerabilidade do autor.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso de voo e falha na prestação de assistência material, ainda que motivados por falha técnica na aeronave.
A ausência de alimentação, hospedagem e cuidados básicos ao passageiro infante durante período de espera em conexão aérea configura dano moral indenizável.
O extravio temporário de bagagem, somado à omissão da companhia, reforça a falha na prestação do serviço e legitima a indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.191.875/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 28.06.2011.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por G.
M.
P.
D.
M., menor impúbere representado por seu genitor, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegou o autor que adquiriu, junto à promovida, bilhetes de passagem aérea de ida e volta, sendo o voo de retorno agendado para o dia 25/06/2023, com partida de Porto Alegre/RS, conexão em Campinas/SP e destino em João Pessoa/PB.
Sustentou que o referido voo sofreu atraso de 7h30 em decorrência de retorno forçado a Porto Alegre por falha técnica (pressurização da aeronave), o que levou à realocação dos passageiros em outro voo, com conexão em Recife.
Afirmou que, durante todo o período de espera, que se estendeu até o dia 26/06/2023 às 9h30, não houve nenhum tipo de assistência por parte da ré, como alimentação ou hospedagem.
Alegou, ainda, que a sua bagagem não foi entregue na chegada, sendo devolvida somente no dia seguinte.
Com base no exposto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 104005034).
Alegou excludente de responsabilidade por motivo de força maior (falha técnica) e ausência de dano indenizável.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 104737065.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Intimado, o representante do MP opinou pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Portanto, a insurgência da promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação.
Na hipótese, há de se destacar que os serviços prestados pela promovida estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista.
De plano, impende afastar a aplicação da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), uma vez que, nas hipóteses de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, o ordenamento jurídico brasileiro adota o regime consumerista como especialidade mais benéfica à parte hipossuficiente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, nas relações entre passageiro e companhia aérea, o CDC prevalece sobre a legislação aeronáutica.
Vejamos: “É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso de voo, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo falar em aplicação da Convenção de Varsóvia nem do Código Brasileiro de Aeronáutica, que são inaplicáveis às relações de consumo.”(REsp 1.191.875/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 28/06/2011).
No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora sofreu atraso superior a 7h30min no trajeto de retorno, teve sua bagagem extraviada temporariamente e permaneceu desassistida pela companhia aérea durante todo o período de espera, incluindo a madrugada, em aeroportos.
Ainda que a falha na aeronave (pressurização) se trate de fortuito interno, tal circunstância não exonera a ré da responsabilidade objetiva.
Importante destacar que o evento atinge patamar muito além do mero aborrecimento.
O autor é uma criança de 7 anos, submetida a jornada exaustiva, com espera prolongada e ausência de condições mínimas de conforto, como alimentação ou hospedagem.
A omissão da empresa ré na prestação de assistência adequada agrava o cenário e caracteriza falha grave na prestação do serviço.
Diante de tais elementos, resta configurada a obrigação de indenizar.
Quanto ao valor, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com a extensão do dano, as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório e pedagógico da reparação moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 102427066-22/102024, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima imposta, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 21:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 07:24
Recebidos os autos.
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13/08/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/08/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. M. P. D. M. - CPF: *12.***.*85-83 (AUTOR).
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08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de informação
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08/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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