TJPB - 0874930-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA COELHO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874930-36.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O(A)(S) Ré(u)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe(s) a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a sentença considerará as provas constantes nos autos.
Contudo, como eles não constituíram advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do CPC para contagem de prazos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:42
Determinada diligência
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18/06/2025 13:42
Decretada a revelia
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10/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA COELHO em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA COELHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, por tratar-se, de fato, de pessoa em estado de hipossuficiência -- dependente de benefício previdenciário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 17:35
Expedição de Carta.
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20/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE GARCIA COELHO (*29.***.*53-40).
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29/11/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GARCIA COELHO - CPF: *29.***.*53-40 (AUTOR).
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28/11/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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