TJPB - 0874350-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o boleto do saldo anexo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, pagar o valor referente as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:30
Deferido o pedido de
-
14/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:36
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 14:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874350-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor da renda da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 60% (sessenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/04/2025 09:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL CABO SAN LUCAS - CNPJ: 24.***.***/0001-68 (AUTOR)
-
03/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:17
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio dos balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 04:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851750-88.2024.8.15.2001
Whallison Portela de Moura
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:17
Processo nº 0874960-71.2024.8.15.2001
Jose Alex da Silva
Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes - ME
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 20:50
Processo nº 0037491-15.2010.8.15.2001
Arnaldo Maia
Renata Cristina Meira Luz
Advogado: Alex Souto Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2010 00:00
Processo nº 0875230-95.2024.8.15.2001
Jose George Lopes de Farias
Marcia Maria Rocha de Carvalho Costa
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 10:00
Processo nº 0841277-29.2024.8.15.0001
Keven Luiz Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 12:46