TJPB - 0800127-39.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800127-39.2025.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOLOROSA NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Em petição retro o requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Na ausência de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:15
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/01/2025 08:26
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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