TJPB - 0064049-82.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:50
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064049-82.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MONTE HEROMN LTDA DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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22/03/2025 08:06
Juntada de
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064049-82.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MONTE HEROMN LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do exequente (ID 105865739).
Em consequência, procedi a realização de pesquisas junto ao SNIPER, consoante informações de inexistência de relações patrimoniais, em anexo.
Esclareço que tal sistema possui como maior funcionalidade a investigação patrimonial por meio das relações firmados pelo executado.
Diante das informações aqui encontradas, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Advirto, desde já, que na ausência de indicação, por parte do exequente, de bens penhoráveis, mostra-se cabível a suspensão prevista no Art. 921, III §1º do CPC, tendo em vista o decurso de tempo verificado na presente ação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:26
Deferido o pedido de
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:29
Determinada diligência
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11/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:52
Juntada de
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21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:33
Juntada de
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064049-82.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MONTE HEROMN LTDA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0064049-82.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MONTE HEROMN LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO DE MÉDICO em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MONTE HEROMN LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a promovida a contratou para, na qualidade de plano privado de assistência à saúde, prestar serviços médico-hospitalares para pessoas vinculadas a referida empresa, conforme faturas e detalhamento dos atendimentos em anexo.
Requer a condenação da promovida ante o não pagamento da importância de R$ 2.922,44 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), débito oriundo dos serviços prestados pela autora aos usuários da promovida.
Juntou documentos (fls. 06/54 - ID 28808968).
Após diversas tentativas de citação da promovida, fora determinada a citação por edital (ID 69502632), tendo sido nomeado curador especial (ID 72882791), que apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 74997245), requerendo a improcedência do pleito autoral.
Ausente a impugnação aos embargos.
Intimadas, as partes não manifestaram o desejo de produzir novas provas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Concedo a justiça gratuita à parte promovida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Do mérito A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada nas faturas que demonstram detalhadamente os serviços prestados aos usuários da promovida, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
Registre-se que, a promovida, apesar de ter apresentado embargos à monitória, em nenhum momento, alegou a inexistência do negócio jurídico.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a discussão sobre o valor da dívida ou se o pagamento foi ou não realizado.
No mais, caberia à promovida, com o intuito de afastar a referida cobrança, demonstrar o pagamento dos valores pleiteados na exordial, ou provar que não houve o efetivo recebimento dos valores, ou ainda apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a constituição do título executivo judicial.
Ademais, o valor da dívida foi devidamente demonstrado pela parte autora, que expôs a origem e a incidência de encargos contratuais para a atualização do débito.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela parte ré.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO - MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - FATURAS APRESENTADAS DE FORMA UNILATERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS COMPROVADOS NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE INTERCÂMBIO - RECURSO DESPROVIDO 1 - "CONSTITUEM DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA AS FATURAS DE COBRANÇA COM IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO, CÓDIGO DO USUÁRIO E DADOS DA INTERNAÇÃO, UMA VEZ QUE PERMITEM DEDUZIR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA PELO CREDOR." (ACÓRDÃO NÚMERO: 505457, RELATOR: JOÃO EGMONT DISPONIBILIZAÇÃO NO DJ-E: 20/05/2011 2 - OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE O INTERCÂMBIO NACIONAL EXISTENTE ENTRE AS UNIMEDS, QUE PERMITEM QUE ASSOCIADOS DE UMA DETERMINADA CIDADE POSSAM SER ATENDIDOS EM OUTRAS, NOS TERMOS CONTIDOS NO MANUAL DA UNIMED. 3 - NÃO DEMONSTROU O RECORRENTE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO A PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO. 4 - RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APL: 185125220068070001 DF 0018512-52.2006.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2012, DJ-e Pág. 749) In fine, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:25
Determinada diligência
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21/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0064049-82.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença Cumpra-se com a devida brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
24/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:04
Nomeado curador
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07/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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06/05/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:37
Juntada de
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25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MONTE HEROMN LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:32
Publicado Edital em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0064049-82.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MONTE HEROMN LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MONTE HEROMN LTDA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos RODOVIA BR 101, NORTE S/N KM 46.
GALPÃO F1, DISTRITO INDUSTRIAL, MAMANGUAPE - PB CEP 58280-000, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 28 de fevereiro de 2023.
Eu, ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
28/02/2023 11:32
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 16:59
Deferido o pedido de
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16/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:39
Conclusos para despacho
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06/11/2022 08:44
Juntada de provimento correcional
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12/06/2022 10:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2022 23:59.
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13/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:57
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
20/04/2022 07:47
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:42
Juntada de diligência
-
18/04/2022 21:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:15
Juntada de diligência
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18/03/2022 20:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 04:13
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 20/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 15:51
Juntada de Petição de informação
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06/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
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24/04/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 11:35
Processo migrado para o PJe
-
29/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 29: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
29/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2020 NF 08/20
-
29/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 01/2020 12:22 TJEJPMQ
-
18/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 06/2019
-
10/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2019
-
06/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019 AO AUTOR
-
19/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15: 03/2019 D005126192001 08:52:23 TERCEIR
-
15/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 15: 03/2019 advogado da parte autora a fim de r
-
15/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2019 NF 51/19
-
15/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2019 NF EXCLUIDA - CERTIFICADO
-
22/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2019
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2019 CERTIFICADO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 02/2019 OF P MAMANGUAPE
-
20/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 11/2018 CERTIFICAR PRECATORIA META2
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 11/2017 CERTIFICADO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 08/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
09/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2015 CERTIFICADO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014 MANDADO EXPECA-SE
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28/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 10/2014 PROC AUTUADO
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28/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 10/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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