TJPB - 0863205-26.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 20:57
Processo Desarquivado
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16/04/2025 09:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:04
Revogada a Medida Liminar
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19/03/2025 15:04
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 15:04
Determinada diligência
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19/03/2025 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/01/2025 14:36
Juntada de informação
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863205-26.2019.8.15.2001 AUTOR: E.
R.
D.
S.
G.REPRESENTANTE: ROSICLEA DA SILVA FERREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimada para cumprir a determinação de ID 89789743, a parte autora não atendeu por completo a decisão, conforme se observa na petição de ID 91190513.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 18 de julho de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:16
Juntada de informação
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSICLEA DA SILVA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:03
Determinada diligência
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12/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:24
Juntada de informação
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863205-26.2019.8.15.2001 AUTOR: E.
R.
D.
S.
G.REPRESENTANTE: ROSICLEA DA SILVA FERREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Conforme parecer ministerial de ID 83784851, intime a parte autora para juntar aos autos laudo médico atualizado, informando: 1- Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3- Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz, acarretará uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança, apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual.
Intime a parte autora, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031018124186800000081716235, Manifestação: 23121817083100000000078805478, Expediente: 23121415203821400000078652456, Decisão: 23121415203821400000078652456, Petição: 23090422044350900000074127503, Documento de Comprovação: 23082415432434000000073624005, Petição: 23082415432350100000073624003, Petição: 23081616261449700000073185359, Decisão: 23080822350208700000072755991, Decisão: 23080822350208700000072755991] -
02/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:04
Determinada diligência
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11/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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10/03/2024 18:12
Juntada de informação
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18/12/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:20
Determinada diligência
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14/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ENZO RAFAEL DA SILVA GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSICLEA DA SILVA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:35
Determinada diligência
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08/08/2023 22:35
Outras Decisões
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18/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:48
Juntada de informação
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07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:30
Determinada diligência
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15/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863205-26.2019.8.15.2001 AUTOR: E.
R.
D.
S.
G.REPRESENTANTE: ROSICLEA DA SILVA FERREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR interposta por E.R.D.S.
G; representado por sua genitora ROSICLEA DA SILVA FERREIRA em face de HAPVIDA.
Tutela Antecipada Deferida (ID 25131373).
Decisão Negando Provimento ao Agravo de Instrumento (ID 63554086).
Comunicação de Descumprimento da Decisão, requerendo a execução e a majoração da multa (ID 64483486).
Resposta da Parte Promovida (ID 66391479), alegando: A) autor faz uso irrestrito dos serviços médicos desta Operadora, conforme os termos do contrato firmado; B) impossibilidade execução provisória de astreintes – Tema 743 do STJ; C) astreintes –possibilidade de modificação a qualquer tempo –inexistência de coisa julgada material.
Petição da parte autora confirmando o descumprimento e requerendo a majoração da astreintes (ID 67777092).
DECIDO.
A) Da alegação que o autor faz uso irrestrito dos serviços médicos desta Operadora, conforme os termos do contrato firmado.
Verifica que o médico assistente (ID 25079693) indicou todo o tratamento postulado e deferido a parte autora e confirmado em sede recursal.
Como a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa n. 539/2022 dando cobertura obrigatória para método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento, conforme a Classificação do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 Internacional de Doenças, no qual se enquadra o Transtorno do Espectro Autista.
A normativa também ajustou o anexo II do Rol para incluir a previsão das sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para ilimitadas todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
Assim, a questão já foi devidamente analisada e não é motivo para descumprir liminar deferida e confirmada através de Agravo de Instrumento.
B) Da alegada impossibilidade execução provisória de astreintes – Tema 743 do STJ.
A parte promovida aduz que “embora as astreintes possam ser fixadas em decisão liminar, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.200.856/RS (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 17/09/2014), somente é possível iniciar a execução das astreintes após a sua confirmação pela de mérito.
Além disso, tal execução depende de que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” Com o advento do Código Processo Civil de 2015, o Tema 743 do STJ encontra-se superado, pois o Código de Processo Civil em vigor permite a execução provisória da astreinte, condicionando, contudo, o levantamento do valor depositado nos autos ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Assim, não mais se condiciona a execução provisória da multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, à sua confirmação pela sentença de mérito.
Como bem explicita Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto: “Nessa linha de entendimento, o regime do novo Código adotou expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixar multa, como se vê no § 3º do art. 537. 43 Dispôs, todavia, que a multa em tal caso, deverá ser"depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042".
Autoriza-se, assim, a execução provisória, mas impede-se ao exequente levantar a multa depositada, enquanto não obtiver julgamento de mérito em seu favor, e em caráter definitivo.
Portanto, se o recurso pendente contra a sentença resultar em sua cassação, o valor da multa jamais reverterá em favor do exequente provisório, e será restituído ao executado vitorioso na via recursal ." ( Curso de Direito Processual Civil .
Vol.
III. 47.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 213-214 ).
Segue a jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
TEMA REPETITIVO 743 DO STJ QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA QUE É ADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 537, § 3º, CPC, CONDICIONANDO-SE O LEVANTAMENTO DE EVENTUAL QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EXECUTADA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE POR CARTA COM AR, MESES DEPOIS DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS QUE SE LIMITOU, EM DETERMINADO MOMENTO, A SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXEQUENTE, NÃO CUIDANDO DE DAR BAIXA DO CONTRATO DE MÚTUO NO INSS, CONFORME DETERMINADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSTERIOR MAJORAÇÃO DA MULTA PELO JUÍZO A QUO.
MULTA COMINATÓRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA VENCIDA A QUALQUER TEMPO.
INCIDÊNCIA DO ART. 537, § 1º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MULTA ORA LIMITADA EM R$ 10.000,00. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP-AC: 00374572820218260100 SP 0037457-28.2021.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022).
C) Da alegada inexistência de coisa julgada material A parte promovida alega que “percebe-se que a astreintes se mostra incabível, devendo a condenação imposta à Hapvida ser reformada, ante a ausência de preenchimento do requisito do disposto no art. 537 §4º do CPC/2015” Embora a parte promovida alega que cumpriu a decisão, mas não fez prova dos autos que a cumpriu em conformidade com o decidido.
Como o ônus da prova cabe a quem alega, então a não há outro caminho a não ser indeferir o pedido .
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ( [1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423) Assim, indefiro o pedido formulado pela parte promovida no ID 66391479.
Habilite o advogado conforme requerido no ID 66391479.
P.
I pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23012411442644600000064420435, Petição: 23010915215355700000064007002, Documento de Comprovação: 23010915215407300000064007006, Outros Documentos: 23010915215383700000064007004, Petição: 22112212094535100000062717458, Documento de Comprovação: 22112212095279000000062717472, Documento de Comprovação: 22112212095263900000062717469, Documento de Comprovação: 22112212095248100000062717467, Outros Documentos: 22112212095056300000062717461, Despacho: 22110820574334300000062145978] -
21/03/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:34
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
24/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:44
Juntada de informação
-
09/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 15:24
Juntada de informação
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18/05/2022 07:04
Decorrido prazo de CARLOS GOMES FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 07:04
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 07:04
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 06:39
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 01:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
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31/08/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 01:29
Decorrido prazo de ENZO RAFAEL DA SILVA GONCALVES em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 01:29
Decorrido prazo de ROSICLEA DA SILVA FERREIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2019 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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