TJPB - 0801779-61.2024.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801779-61.2024.8.15.0441 RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RECORRIDO: ADERALDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Conde/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADERALDO FERREIRA DOS SANTOS em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que a cobrança das faturas de maio e junho de 2024 foi efetuada pela média de consumo em razão da impossibilidade de acesso ao medidor, que estaria obstruído por vegetação, conforme fotografia anexada.
Aduz a inexistência de ilegalidade no procedimento adotado, o qual estaria amparado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Alega ainda ausência de conduta ilícita que ensejasse danos morais, inexistindo interrupção do fornecimento ou negativação do nome do consumidor.
Em sede de contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que o medidor se encontrava em local de fácil acesso e que a cobrança pela média foi indevida, ocasionando prejuízos materiais e morais.
Requer, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto verifico que a parte recorrente expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, impugnando especificamente os fundamentos adotados na decisão, notadamente quanto à legalidade da cobrança pela média de consumo e à inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais.
Restam, assim, atendidos os requisitos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Do mérito No caso em exame, a sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança pela média de consumo nos meses de maio e junho de 2024, por ausência de demonstração de impedimento de acesso ao medidor, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e condenou a recorrente à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme se extrai dos autos, a cobrança foi baseada na média de consumo, sob a justificativa de que o medidor estaria inacessível por vegetação.
Contudo, não restou comprovada a observância dos requisitos normativos exigidos para o correto enquadramento da situação como impedimento de acesso, sobretudo nos termos do art. 277 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que exige a demonstração de que o medidor se encontra em ambiente interno e que a obstrução decorre de responsabilidade do consumidor, o que não foi devidamente demonstrado.
A fotografia juntada é genérica, desprovida de identificação da unidade consumidora, data ou localização, sendo inservível para comprovar o impedimento de acesso alegado.
Assim, correta a conclusão da sentença ao reconhecer a irregularidade do faturamento e determinar a devolução dos valores cobrados a maior.
Entretanto, no tocante aos danos morais, é necessário reformar parcialmente a sentença.
A jurisprudência tem sinalizado que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos como interrupção no fornecimento, inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimento excessivo, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Nesse sentido: RECUPERAÇÃO DE CONSUMO .
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
EMPRESA QUE IMPUTOU DÉBITO DE CONSUMO SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO .
DÉBITO INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação prévia para realização de perícia, entrega do TOI, etc), de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0822922-73 .2021.8.15.0001, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação ordinária” - Energia elétrica – Recuperação de consumo –Sentença improcedente - Irresignação da promovida – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Suspeita de irregularidade – Desvio de energia – Apuração em procedimento ao arrepio da Resolução 414/2010, da ANEEL - Ausência de documentos a comprovar a legalidade da fatura de recuperação de consumo – Cobrança indevida – Dano moral não configurado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - No caso dos autos, o exame realizado pela concessionária para apuração de irregularidade é insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança exigida, eis que, na ausência dos documentos listados no art . 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, falta parâmetros para amparar a legalidade da fatura de recuperação de consumo, sendo devida a declaração de inexistência. - A cobrança, apesar de reconhecida indevida, não gera maiores consequências além do dissabor do equívoco perpetrado, uma vez não demonstrada eventual inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de proteção ao crédito ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou, ainda, outro inconveniente mais gravoso. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0814441-58.2020 .8.15.0001, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) No presente caso, inexiste prova de que a cobrança tenha ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano ou causado qualquer prejuízo extrapatrimonial relevante ao recorrido.
Diante disso, é de rigor a exclusão da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização quanto aos danos morais.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, em 27 de agosto de 2025.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:32
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2025 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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