TJPB - 0800123-05.2025.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES GAUDENCIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:29
Decorrido prazo de CICERO OLAVIO FERNANDES GAUDENCIO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800123-05.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CICERO GALDENCIO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CICERO OLAVIO FERNANDES GAUDENCIO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES GAUDENCIO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:24
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800123-05.2025.8.15.2003 AUTOR: CICERO OLAVIO FERNANDES GAUDENCIOCURADOR: FRANCISCA FERNANDES GAUDENCIO REU: CICERO GALDENCIO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por CÍCERO OLÁVIO FERNANDES GAUDÊNCIO, representado por sua curadora, FRANCISCA FERNANDES GAUDÊNCIO, em face de CÍCERO GAUDÊNCIO, pleiteando a concessão da liminar no sentido de ser reintegrado na posse do imóvel situado na Rua Oscar Severino da Silva, nº 201, bairro Gramame, João Pessoa/PB, afirmando ser legítimo possuidor do imóvel, com base em instrumento de cessão assinado por seus genitores e irmão.
Assevera que foi forçado a abandonar o imóvel em 27 de agosto de 2024, em razão de violência doméstica praticada pelo réu.
Aduz que o réu permanece injustamente no imóvel, configurando esbulho possessório e prejudicando a continuidade do tratamento médico do autor, portador de retardo mental grave (CID 10: F72.1).
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração imediata do autor na posse do imóvel.
Juntou documentos (ID 106052736 e seguintes).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, diante da hipossuficiência comprovada da parte autora, defiro o benefício de gratuidade judiciária (ID 106409256 e seguintes).
Com efeito, estão presentes os requisitos da tutela de urgência, elencadas no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
No caso dos autos, vislumbra-se que restou comprovada a posse da parte promovente, por meio do instrumento de cessão de direitos do imóvel, assinado pelos genitores e pelo irmão, em abril de 2024, formalizando a transferência da posse do bem (ID 106052742).
De igual sorte, tem-se demonstrada a prática do esbulho, a perda da posse e a data de sua ocorrência, consoante os boletins de ocorrência e a narrativa dos autos demonstram que o réu permanece injustamente no imóvel desde a saída do autor e da curadora (ID 106052743), cujo relato ali cravado, tem-se que o fato ocorreu em a 27.08.2024, portanto configurada a posse nova, haja vista que o esbulho ocorrera dentro do prazo de 01 ano e 01 dia, anterior à data de ajuizamento da ação (10.01.2025).
Destarte, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, a concessão de liminar de reintegração de posse é medida que se impõe.
No que tange ao perigo de dano, restou o mesmo configurado, em virtude de sua condição de saúde (deficiência intelectual), necessita de deslocamentos mensais para tratamento médico na cidade de João Pessoa no Hospital Universitário Lauro Wanderley (ID 106052747), trajeto que, por sua extensão e condições, compromete sua integridade física e continuidade do tratamento.
Assim, a reintegração na posse do imóvel é urgente para evitar o agravamento de sua saúde.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar para CONCEDER a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, com arrimo no art. 561 e 562 do CPC, a fim de reintegrar o requerente na posse do autor no imóvel situado na Rua Oscar Severino da Silva, nº 201, bairro Gramame, João Pessoa/PB.
EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, o competente mandado de Imissão de Posse em favor do promovente, com autorização de uso da força policial e arrombamento, caso seja necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
CUMPRIDA a liminar, CITE-SE o promovido para, no prazo de 15 dias, oferecer defesa, sob pena de revelia.
Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a Promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretenderem produzir, advertindo-os que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 22:14
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO OLAVIO FERNANDES GAUDENCIO - CPF: *65.***.*13-78 (AUTOR).
-
28/01/2025 20:43
Determinada a citação de CICERO GALDENCIO - CPF: *98.***.*78-53 (REU)
-
28/01/2025 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800123-05.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: "intime-se a parte autora para, em 15 dias: 1. recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2. comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, contracheque e outros documentos, como extratos bancários, que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se".
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 08:31
Determinada diligência
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16/01/2025 08:31
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:59
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2025 07:59
Declarada incompetência
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10/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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