TJPB - 0808421-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:18
Homologada a Transação
-
26/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CLARO S/A em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0808421-20.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABNER LOPES FURTADO REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ABNER LOPES FURTADO Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 509, apto 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 26/03/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808421-20.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: AUTOR: ABNER LOPES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: ABNER LOPES FURTADO - PB26291 Promovido: REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que era cliente da TIM e procedeu com portabilidade para a operadora promovida, mas que, passados alguns dias da portabilidade, notou que seu número estava sem linha.
Alega que entrou em contato diversas com a promovida e descobriu que houve um pedido de cancelamento que não foi feito por ele.
Afirma que revogou o pedido de cancelamento, recebeu um novo chip, mas, mesmo assim, a linha não está em funcionamento.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida restabeleça a linha telefônica de n.º 83-98110-2629, sob pena de multa diária.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelas alegações autorais, vejo que estão presentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
O autor foi capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, através dos protocolos e gravações juntados (ids 105203084 e seguintes), atestando que buscou a promovida para solucionar o caso administrativamente e que o problema foi causado por falha interna da promovida.
Ademais, pelas conversas acostadas, vê-se que a linha em questão é usada diariamente pelo autor, e que este é dependente de seu pleno funcionamento, evidenciando o periculum in mora.
Este requisito, ainda, é agravado pelo fato de que, caso a linha não seja restabelecida em tempo, há o perigo de ser transferida para outra pessoa por inatividade.
Desta forma, prima facie, antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois presentes os requisitos autorizadores, conforme acima delineado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida restabeleça a linha telefônica do autor, n.º 83-98110-2629, no prazo de 5 dias, contados a partir da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária por dia de descumprimento, que fixo em R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
Intime-se PESSOALMENTE a promovida.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801779-61.2024.8.15.0441
Aderaldo Ferreira dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 17:12
Processo nº 0801779-61.2024.8.15.0441
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Aderaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 17:04
Processo nº 0800386-04.2024.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 15:31
Processo nº 0813164-16.2023.8.15.2001
Rodrigo Otavio Nobrega de Luna Freire
Anderson Jussan da Nobrega Cavalcante
Advogado: Rodrigo Otavio Nobrega de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 12:21
Processo nº 0800164-22.2018.8.15.2001
Igor Eneas Cavalcante
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2018 09:40