TJPB - 0800864-79.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800864-79.2024.8.15.2003 AUTOR: DALVANIRA PESSOA DE QUEIROZ REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por DALVANIRA PESSOA DE QUEIROZ em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA.
Narra a autora que adquiriu do promovido uma prótese dentária com defeito no dia 06/05/2022, afirma que o réu se comprometeu a entregar uma nova, deixando com a promovente uma prótese provisória desde setembro de 2022.
Após todo o tempo, a promovente alega que desistiu do produto, requerendo a devolução do valor pago, contudo, foi surpreendida com a negativa do promovido.
Por tais razões, se insurge ao Poder Judiciário, requerendo a devolução dos valores pagos pelo produto defeituoso, bem como indenização por danos morais.
Gratuidade concedida a autora (Id. 85569943).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id. 97769111), alegando que o tratamento da parte autora foi realizado sem qualquer intercorrência, e que as próteses dentárias necessitam de sessões de moldes, ajustes e provas, além de ser necessário um período de adaptação, o qual depende inteiramente da paciente.
Ao fim, alega a inexistência de qualquer dano à promovente.
Réplica apresentada (Id. 102389813).
Em audiência (Id. 100507858) a conciliação restou infrutífera.
Intimados para requerer as provas que ainda pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Indiscutivelmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo e, em que pese a responsabilidade objetiva da parte promovida, a parte autora tem o dever de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
E a meu ver, não foi possível tal comprovação.
A lide versa sobre supostos danos sofridos pelo autor em decorrência da sua relação jurídica com a empresa promovida.
Alega a autora que se encontra prejudicada em razão de falha na prestação do serviço da promovida ao confeccionar sua prótese dentária.
Analisando a demanda com a devida acuidade, tem-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o produto se mostra viciado, a autora deixou de anexar qualquer protocolo, ou até mesmo imagem do produto, bem como, sequer requereu a realização de novas provas.
Há que se consignar que o objeto da demanda de fato se trata de um corpo estranho, o que com certeza causa incômodos na utilização, devendo tal ser plenamente previsto pela promovente.
Ao contrário, a promovida demonstrou a ausência de reclamações posteriores, bem como que concedeu período de adaptação à autora, que afirmou a finalização do seu procedimento.
Nos termos do artigo 373, I do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda que haja a responsabilização solidária do fornecedor, esta não se trata de forma automática, cabendo ao promovente provar o mínimo de suas alegações o que não foi realizado no presente caso, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, a responsabilidade do fornecedor será afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Repito, cabia unicamente à autora comprovar que o produto possuía defeito, não estando devidamente adaptado à sua boca, o que não foi possível no presente caso.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser assistido pela gratuidade de justiça.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/07/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/03/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALVANIRA PESSOA DE QUEIROZ (*88.***.*61-87).
-
15/02/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVANIRA PESSOA DE QUEIROZ - CPF: *88.***.*61-87 (AUTOR).
-
14/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806451-19.2024.8.15.0181
Ana Marinho Falcao
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 11:34
Processo nº 0801129-47.2021.8.15.0561
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Elson Ribeiro de Melo
Advogado: Danuzia Ferreira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 10:31
Processo nº 0807371-90.2024.8.15.0181
Luis Benicio Alves
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 09:25
Processo nº 0807371-90.2024.8.15.0181
Luis Benicio Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 10:30
Processo nº 0853343-55.2024.8.15.2001
Saulo da Nobrega Cavalcante Cassiano
Maria Eduarda Medeiros Barbosa de Brito
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 16:08