TJPB - 0802033-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 06:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 03:28
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0802033-73.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Multa] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO F-7 Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: ANALICE CELESTINO DE ALCANTARA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0812967-95.2022.8.15.2001, que tramitou pelo 8º Juizado Especial Cível, distribuído distribuído em 20 de março de 2022 e extinta sem resolução do mérito por ausência do autor à audiência.
Reproposta a ação, foi novamente distribuída para o 8º Juizado Especial Cível, nos autos nº 0846061-34.2022.8.15.2001, desta feita extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em 05 de dezembro de 2022, sob fundamento de que este juízo seria prevento por força da ação nº 0806472-05.2017.8.15.2003, contudo, a referida ação, embora de mesmas partes, contemplava o período até julho de 2017 e que teve sentença terminativa com trânsito em julgado em 11/04/2018 08:32:58.
Logo, restou afastada a prevenção.
De toda sorte com a distribuição da ação 0846061-34.2022.8.15.2001, tornou-se o 8º Juizado Especial Cível prevento, a luz dos artigo 43 e 59, do CPC, que assim rezam: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Nesse palmilhar, a posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta sem apreciação de mérito.
Entender em sentido diverso, afrontaria diretamente o princípio do Juiz Natural, dado a escolha do juiz é feita de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema jurídico e não é uma decisão que cabe a parte, tudo para garantia da imparcialidade e da justiça no processo.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência.
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento em sede de Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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