TJPB - 0803023-52.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:05
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803023-52.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE MEDEIROS Endereço: RUA IRMA JULITA GOMES DE SENA, 484, tancredo neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Intime-se a autora para, em 15 dias, observar ao que dita o CPC acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de arquivamento.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:36
Juntada de comunicações
-
12/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:37
Juntada de comunicações
-
30/04/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 14:10
Juntada de comunicações
-
22/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:24
Juntada de comunicações
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de RITA MARIA DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RITA MARIA DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803023-52.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE MEDEIROS Endereço: RUA IRMA JULITA GOMES DE SENA, 484, tancredo neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 28 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/02/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 05:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:01
Decorrido prazo de RITA MARIA DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
22/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RITA MARIA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RITA MARIA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
12/07/2024 10:19
Recebidos os autos.
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12/07/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE MEDEIROS - CPF: *28.***.*28-44 (AUTOR).
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11/07/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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