TJPB - 0802009-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0802009-45.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MARIA BARROS CARNEIRO REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2025 06:58
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802009-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: CRISTINA MARIA BARROS CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2025 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BARROS CARNEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802009-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: CRISTINA MARIA BARROS CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado, devendo, para isso, ser oficiada a fonte pagadora, além de efetuar descontos na conta corrente desta, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente, sob pena de aplicação de multa diária.
Postula subsidiariamente que também se abstenha de descontar dos proventos da parte Promovente até o limite da margem consignável de 30%, alegando em síntese que não reconhece a contratação de operação de crédito transmudada para Financiamento de Bens Duráveis, que reputa ilegal, uma vez que quando procurado pela instituição ré, já não possuía margem consignável para a tomada de empréstimo desta natureza.
Finaliza dizendo que não contratou, recebeu ou utilizou tal recursos. É o breve relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito.
Com efeito a própria parte requerente esclarece que foi procurado pelo Banco réu que lhe ofertou um empréstimo "transmudado" para aquisição de bens duráveis, uma vez que não possuía margem consignável.
Importa anda observar que a modalidade de contratação em exame é habitualmente ofertada pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente, o que parece ser o caso, a partir da análise dos contracheques acostados aos autos.
Verifica que a parte autora possui vários empréstimos consignados em outra instituição financeira, além do banco réu, que compromete sensivelmente a sua margem consignável.
Nesse contexto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803023-52.2024.8.15.0141
Rita Maria de Medeiros
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Maria da Paixao Glaudylane de Sousa Alve...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 08:20
Processo nº 0803023-52.2024.8.15.0141
Rita Maria de Medeiros
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 17:05
Processo nº 0801848-23.2024.8.15.0141
Tereza da Silva Costa
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 10:38
Processo nº 0801848-23.2024.8.15.0141
Tereza da Silva Costa
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Gabriel Webert de Oliveira Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 09:05
Processo nº 0851958-72.2024.8.15.2001
Marlene Targino Alves
Banco Bv S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 11:23