TJPB - 0806583-76.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:05
Homologada a Transação
-
05/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806583-76.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO DE ARAUJO SALES - PB28962 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS GRACAS DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) vem suportando 02 (dois) empréstimos consignados junto ao promovido, o primeiro no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) e o segundo no valor de R$ 100,00 (cem reais); 2) ao se dirigir à agência bancária, no dia 29/9/2023, para realizar o saque da aposentadoria de apenas 01 (um) salário mínimo, foi surpreendida com o bloqueio de 100% dos seus recursos (R$ 1.318,23); 3) abalada com a situação de privação de seu único rendimento para sobreviver, logo procurou a atendente da agência, sendo informada por esta que o bloqueio de todos os seus recursos de sua aposentadoria ocorreu para quitar os juros referente a suspensão dos dois empréstimos, que ocorreram durante a pandemia; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para ser disponibilizado os valores indevidamente bloqueados.
No mérito, pugnou pela procedência para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, do valor retido, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela parcialmente deferida no ID 81169563, para determinar que o banco promovido procedesse com a restituição de 65% do valor descontado em conta da autora (R$ 1.153,82), a título de "Pgto BB Consignado em Folha".
A audiência conciliatória (termo no ID 85256680) restou infrutífera.
O demandado apresentou contestação no ID 86265342, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a Operação 899075593 - BB CONSIGNAÇÃO, foi contratada via TAA (terminal de autoatendimento), em 11/05/2018; 2) o total financiado foi de R$ 8.869,36 (oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo convencionado os pagamentos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 209,08 (duzentos e nove reais e oito centavos); 3) em agosto de 2020, houve a suspensão das parcelas devido lei estadual; 4) para regularizar as parcelas que ficaram em aberto, foi feita uma proposta de repactuação, que está disponível para confirmação do próprio cliente no app BB, na Internet e no TAA; 5) caso não haja o desconto da parcela em folha de pagamento, a prestação será cobrada parcialmente ou integralmente na conta corrente/conta salário, conforme previsão contratual do Parágrafo Segundo, Décimo e Décimo Primeiro da Cláusula 5ª e Parágrafo Quarto da Cláusula 14ª das Cláusulas Gerais do CDC; 6) o procedimento adotado para a efetivação da Contratação questionada no bojo da Inicial obedeceu a todas as exigências legais, cabendo ressaltar que foi requerida toda a documentação exigida pelo BACEN e necessária para a concretização da avença, de modo que foram verificados a autenticidade dos documentos apresentados, não se vislumbrando qualquer pormenor que a obstasse; 7) inexistência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 87203390.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A primeira promovida aduziu que ao demandante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento.
A incidência, no caso, da responsabilidade objetiva, no entanto, não importa dispensa de comprovação dos requisitos aludidos, pois indispensáveis para a possibilidade de obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização.
Alega a parte autora que o banco demandado procedeu à retenção integral de seu salário para amortização de 02 (dois) empréstimos.
Ao passo que o requerido ofereceu contestação aventando que procedeu aos descontos devido à inadimplência da requerente, haja vista a suspensão das parcelas devido ao advento de lei estadual.
Pois bem, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), consolidou a tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários - desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, a normatizar os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Todavia, a aplicação do supracitado entendimento não pode se dar de maneira desregrada, para todo e qualquer caso, sendo imperiosa a análise da situação fática delineada nos autos.
No caso dos autos, não se verifica justificativa plausível para a retenção integral dos valores referentes à aposentadoria da autora, sobretudo considerando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba bloqueada é de natureza alimentar.
Ora, a despeito da autorização dada pelo consumidor para desconto em sua conta-corrente, verifica-se que a instituição financeira debitou a totalidade de seus vencimentos, deixando zerado o saldo bancário da autora, como se vê do extrato juntado no ID 79995960.
Sabe-se que o salário é verba de natureza alimentar, protegida constitucionalmente (Art. 7º, X, da CR/1988), essencial para garantir o sustento básico com as despesas com alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde.
Tal conduta, portanto, acabou por atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento o Estado Democrático de Direito no Brasil, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS DIVERSOS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL - EXCESSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A retenção integral dos vencimentos, realizada durante o regular parcelamento da dívida mediante descontos em conta corrente, é ilícita por violar a dignidade da pessoa humana, sendo cabível, nesta hipótese, a restituição de parte do valor debitado.
Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em sua conta corrente, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.16.031377-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) No tocante à repetição em dobro do indébito pretendida pela autora, mostra-se incabível a aplicação da repetição de indébito, prevista no Art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a retenção considerada indevida foi objeto de contratação firmada entre as partes, havendo inadimplência da parte autora e inexistindo qualquer indício de que tenha o banco promovido agido de má-fé, situação única em que seria admissível a repetição em dobro do indébito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOIR A UM ANO - EXPRESSA PACTUAÇÃO - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITE - SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ - TARIFAS E DESPESAS BANCÁRIAS - OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - MORA DESCARACTERIZADA - SEGUNDO RECURSO - PREPARO RECURSAL - CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INVALIDADE - DESERÇÃO CONFIGURADA. (...) Tendo os valores pagos indevidamente pela parte autora decorrido de obrigação expressamente assumida na contratação e não existindo prova alguma de que a instituição financeira tenha agido de má-fé, incabível a repetição de indébito pretendida, inclusive em face do que dispõe a Súmula 159 do STF. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.022394-6/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, convém lembrar que os descontos realizados, como já dito, geraram a supressão indevida de verba de natureza alimentícia, porquanto debitada a integralidade da quantia proveniente de verba salarial.
Forçoso reconhecer, nessas circunstâncias, que as agruras vivenciadas pela parte autora não podem ser tidas como mero infortúnio.
Assim, passível de compensação pecuniária.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO - BLOQUEIO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS - ILEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA A retenção integral dos vencimentos em conta salário, realizada durante o regular parcelamento da dívida, é ilícita e capaz de causar danos materiais e morais ao consumidor.
Com a ocorrência do ilícito, surge para o ofendido a direito à reparação pelos danos suportados.
Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.057871-0/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO - TEMA 1.085 DO STJ - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
Nos empréstimos bancários comuns são lícitos os descontos de parcelas em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085, STJ) A retenção integral dos vencimentos na conta corrente, sem prévia autorização, é ato ilícito capaz de causar danos materiais e morais ao consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.029961-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como a retenção completa de seus proventos, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ratificar a tutela deferida no ID 81169563, tornando-a definitiva, bem como para condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros a partir da citação pela SELIC, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/11/2023 11:08
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *68.***.*30-00 (AUTOR).
-
14/11/2023 12:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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