TJPB - 0800092-56.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800092-56.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO BENTO PEREIRA.
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
SEVERINO BENTO PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, igualmente qualificado, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a contribuição ABAPEN, que entende indevidas, já que diz nunca ter autorizado o descontos da referida contribuição junto ao promovido.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida e ainda que os elementos constantes dos autos não permitam aprofundamento quanto à existência de vínculo inicial entre o autor e a ré, questão que depende do contraditório, nada obsta que diante da manifestação da parte autora, no sentido de que não autorizou os descontos atuais, seja determinada a cessação, de pronto, haja vista que ninguém está obrigado a manter-se associado (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista tratar-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário da Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150402-64.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto ; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1a Vara; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da promovente, referente à rubrica denominada “CONTRIB.
ABAPEN – 0800 000 3657”.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pela autora (art. 344 do CPC.
P.
I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 16:13
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)
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16/01/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BENTO PEREIRA - CPF: *14.***.*74-53 (AUTOR).
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16/01/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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