TJPB - 0801154-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:21
Cancelada a Distribuição
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28/04/2025 12:18
Juntada de comunicações
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13/02/2025 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 17:29
Declarada incompetência
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23/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801154-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ZAIRA CAROLLINE PIRES LIRA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
Pede a parte autora, em sede de medida de urgência, a antecipação de sua colação de grau, com vista a se inscrever no Conselho Regional de Medicina, para estar apto a exercer a função de médico junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB.
Para tanto, alega ter cursado aproximadamente, 95% (noventa e cinco por cento) das horas/aulas da grade curricular total, na conformidade da grade curricular do curso de medicina da Instituição Promovida.
Afirma que requereu à coordenação acadêmica da parte promovida que lhe antecipasse a colação de grau em caráter excepcional, mas que não obteve êxito.
Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que a parte demandada seja compelida antecipar sua colação de grau, com emissão do certificado de conclusão do curso, tudo em razão de ter extraordinário aproveitamento técnico, de modo a permitir que a promovente assuma a função de médica junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, com a ratificação de sua graduação antecipada. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido da parte autora se assenta basicamente sobre dois argumentos: a) o extraordinário aproveitamento nos estudos pelo autor, sendo autorizada a antecipação da colação de grau, nos termos do art. 47, § 2º Lei nº 9394/96.
Além disso, em que pese haver fixação lei de tempo mínimo para cursos de graduação, a regra deve ser flexibilizada; e b) necessidade de assumir função de médico na Prefeitura Municipal de Brejo dos Santos-PB.
Primeiramente, sobre a carga horária mínima para cursos de graduação, cumpre esclarecer que não se trata propriamente de uma exigência, mas de uma mera sugestão/indicação, dirigida às instituições de ensino superior que, na esfera de sua autonomia, devem dispor acerca da duração e grade curricular de seus cursos, desde que não seja inferior ao parâmetro ministerial e legal. É o que dispõe a Lei 9.394/93.
Confira-se: Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Resta, portanto, inconteste que o MEC e a Presidência da República fixam apenas uma diretriz, uma carga horária mínima a ser cumprida, limiar que não esvazia a autonomia das universidades em estabelecer um quantitativo de horas além do mínimo.
Isso porque ninguém melhor que a própria autoridade acadêmica para avaliar, mediante critérios técnicos, se o aluno está apto a exercer seu ofício, avaliação que não cabe ao Poder Judiciário.
Desse modo, tem-se que os normativos descritos pelo autor não possuem caráter impositivo, de sorte que não criam para os alunos um direito subjetivo à antecipação da graduação, mas uma discricionariedade para o ente acadêmico.
Cabe dizer, ainda, que por mais nobres que sejam os propósitos da parte autora, não se pode lançar mão destes objetivos pessoais como embasamento jurídico-legal de seu direito.
Corolário disso é que não é dado ao juízo, na presente sede processual, entregar uma prestação jurisdicional que, em termos coercitivos, terá o condão de obrigar a satisfação apenas de um interesse privado, ou seja, a graduação do aluno.
Isso porque o provimento judicial aqui buscado em nada obriga, nem poderia obrigar, a parte demandante a efetivamente cumprir com os propósitos que suscita como motivadores de sua pretensão.
Isso porque, uma vez graduado e inscrito no CRM, nem a tutela de urgência, nem a sentença teriam o efeito vinculativo de impor ao promovente a obrigação de exercer a função de médico conforme requerido.
Ainda nesta esteira, como aparentemente ainda restam atividades a serem concluídas, depreende-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau, sem que tenha havido a integralização da graduação.
Aliás, o TRF da 4.ª Região, no recente dia 24/03/2020, manteve liminar que negou pedido de antecipação de formatura feito por nove estudantes do 6.º ano de medicina da Universidade Federal do Paraná.
Na decisão, a relatora do Agravo, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou: A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do sistema de saúde do que, efetivamente, benefício.
Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação.
Neste mesmo sentido, tem decidido também o TRF da 5.ª Região, conforme se verifica no Agravo de Instrumento – Processo n. 0802823-34.2020.4.05.0000, de relatoria do desembargador federal Manoel Erhardt, que negou o pedido de tutela feito por estudantes de medicina da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), mantendo decisão liminar anterior da 4ª Vara Federal do Ceará.
Confira-se o trecho do aresto: (..) A pandemia de coronavírus não pode servir de pretexto para descumprir a lei, e conceder a pretensos concludentes de medicina títulos a que não fazem jus, porque não integralizaram o número de horas que a Universidade exige para a conclusão do curso de Medicina.
Seguindo a mesma orientação acima, em outra decisão, proferida no Agravo de Instrumento n. 0802837-18.2020.4.05.0000, o relator, Des.
Paulo Cordeiro, também do TRF5, negou provimento ao recurso interposto por estudante no último período de medicina de uma faculdade no Rio Grande de Norte, com o objetivo de atender à convocação do programa Mais Médicos e participar do combate à pandemia causada pelo covid-19.
Asseverou o relator: O que se verifica, na espécie, é que o impetrante ainda não concluiu todas as disciplinas de sua graduação, restando pendente 800 (oitocentas) horas relativas ao Internato em Pediatria (400 horas) e ao Internato em Ginecologia-Obstetrícia (400 horas) - cf. histórico escolar constante no documento de ID nº 6741188.
E ainda: (...) a decisão final acerca da abreviação da duração do curso (art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996) deve ficar a cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, a qual já se comprometeu em convocar o Colegiado do Curso mediante reunião extraordinária cuja pauta contemplará as solicitações de colação de grau antecipadas, diante da suspensão das atividades acadêmicas ocasionadas pelo estado de emergência internacional decorrente do surto de coronavírus (ID nº 6741207 - página 2).
Portanto, o indeferimento do pedido liminar formulado nesta ação é o caminho a ser trilhado, pois não de mostra provável o direito em que se funda a pretensão, nada obstando, porém, que, após a resposta da parte demandada, a depender de suas razões para não antecipar a colação de grau da autora, possa a medida de urgência, ora negada, ser deferida em caráter incidental.
DA GRATUIDADE A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Portanto, ante as razões acima expostas, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, por não visualizar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
INTIME-SE a promovente desta decisão e para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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