TJPB - 0808738-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 07:59
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 04:20
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 08:04
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 21:57
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:29
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de COLEGIO VILA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808738-18.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: K.
M.
D.
S.
S.REPRESENTANTE: JULIANE MARTINS GENUINO.
REU: COLEGIO VILA LTDA.
DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado da citação foi juntado aos autos em 06/02/2025 (ID 107260052), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:41
Decretada a revelia
-
02/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de COLEGIO VILA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 07:59
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808738-18.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: K.
M.
D.
S.
S.REPRESENTANTE: JULIANE MARTINS GENUINO.
REU: COLEGIO VILA LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por K.
M.
D.
S.
S., representado por sua genitora JULIANE MARTINS GENUINO, objetivando a determinação para que a instituição particular COLÉGIO VILA LTDA realize a rematrícula do autor no 3º ano do ensino fundamental, sob a alegação de que a instituição recusou-se a renovar a matrícula, justificando a inexistência de vagas. É o que importa relatar.
Decido. - Da gratuidade judiciária Em se tratando de menor impúbere, a análise da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais é presumida, pois deve levar em consideração a própria capacidade financeira da parte autora e não a dos seus genitores, que apenas as representam.
Os benefícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos à promovente, menor de idade que, sequer, detém capacidade laborativa, sendo, pois, inconteste presunção de hipossuficiência, conforme sólido entendimento do STJ, (REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC. - Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os requisitos não restaram comprovados.
As escolas particulares possuem autonomia organizacional e administrativa, incluindo a gestão de vagas disponíveis para alunos, conforme os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual previstos na Constituição Federal, art. 170.
Tal autonomia lhes confere a prerrogativa de estabelecer critérios para a renovação de matrículas, desde que não violem o ordenamento jurídico ou pratiquem condutas discriminatórias.
Nos termos do art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), é vedada qualquer forma de discriminação no acesso ou permanência na educação.
No entanto, nos autos, não há qualquer elemento que demonstre que a recusa da escola decorreu de preconceito ou discriminação em razão de raça, origem, deficiência ou qualquer outro fator vedado por lei.
A justificativa apresentada pela instituição baseia-se na ausência de vagas, o que é motivo legítimo, desde que real e devidamente comprovado, conforme depreende-se, à princípio, através da negativa colacionada pelo próprio requerente no ID 105727555.
A relação entre os responsáveis e a escola é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a prestação de serviços educacionais configura uma relação de consumo.
O CDC, em seu art. 39, IX, permite a recusa de serviços quando a prestação estiver limitada pela capacidade da instituição.
No caso em análise, a escola apresentou justificativa objetiva e não abusiva: a inexistência de vagas disponíveis.
Não se verifica, portanto, em sede de cognição sumária, própria das decisões interlocutórias, qualquer violação ao art. 39 do CDC, prática discriminatória ou arbitrária.
Ademais, verifico que fora oportunizada a rematrícula em período estabelecido pela instituição de ensino (ID 105727555, pág. 03), cuja ausência de divulgação demanda dilação probatória.
Diante da inexistência de prova de discriminação e da justificativa legítima apresentada pela instituição, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a questão envolve o direito à educação, que pode ser plenamente garantido pela rede pública de ensino, sendo este o dever primordial do Estado, conforme art. 208 da Constituição Federal.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a rematrícula do aluno junto à instituição particular de ensino demandada. - Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Ato contínuo, havendo interesse de menor, proceda com o cadastro do Ministério Público estadual como terceiro interessado, intimando-o para emissão de parecer meritório no prazo legal.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/01/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2025 16:09
Determinada a citação de COLEGIO VILA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-22 (REU)
-
07/01/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. M. D. S. S. - CPF: *49.***.*25-40 (AUTOR).
-
07/01/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/12/2024 13:22
Juntada de Petição de cota
-
21/12/2024 08:08
Juntada de Petição de resposta
-
20/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
20/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:19
Outras Decisões
-
20/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804976-35.2024.8.15.0211
Cicero Umbelino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 10:16
Processo nº 0801793-84.2025.8.15.2001
Clara Raffaela Baunilha Rodrigues
Atende Tudo Solucoes Ambientais LTDA.
Advogado: Ana Luisa Ramalho Xavier de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 16:34
Processo nº 0804278-02.2021.8.15.0351
Juliana Araujo de Melo
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Se...
Advogado: Danielle Torriao Furtado Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 18:01
Processo nº 0801927-14.2025.8.15.2001
Valeria Cristina dos Santos Silva
Magazine Torra Torra LTDA
Advogado: Camila Vanderlei Vilela Dini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 11:36
Processo nº 0801857-94.2025.8.15.2001
Acervo Bessa
Maria Suleide da Costa Silva
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 08:24