TJPB - 0879015-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:59
Juntada de
-
01/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0862960-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSE JOSIVAN DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente depositado nos autos (ID. 109676326).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se alvará conforme especificações na petição de ID nº 111022984.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:54
Juntada de
-
29/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:03
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 12:03
Determinada diligência
-
29/08/2025 12:03
Homologada a Transação
-
26/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879015-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, afirma que é Policial Militar da ativa, e possui conta bancária junto a promovida primordialmente para receber seus proventos.
Alega que vem sofrendo descontos relativos à "mora crédito pessoal" e perdura por anos, do qual confirma ser indevido e que jamais contratou.
E, ao consultar a parte promovida, a mesma informa que não teria resposta para justificar a situação.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata suspensão de quaisquer descontos na conta bancária da parte autora relacionados à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Ao final, pede a declaração da inexistência de negócio jurídico a justificar o desconto, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida, diante dos elementos que constam dos autos.
Quanto ao mais, busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em sua conta bancária, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com a promovida, mas especificamente a "mora crédito pessoal".
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
A praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico ou cobrança de tarifas para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos, e comprovantes da contratação, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que apenas se conclui que diante dos elementos trazidos as alegações da autora, por ora, não se prestam para sozinhas, sustar as cobranças realizadas.
Por oportuno, aplico ao caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e inverto em favor da autora o ônus da prova, de forma que a promovida deve apresentar nos autos a prova da contratação que originou a dívida.
Ademais, com a resposta da instituição bancária, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação que justifique as cobranças, será possível rever esse entendimento, se for o caso.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Por fim, considerando o manifesto desinteresse na realização da audiência de conciliação pela parte promovente, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e enunciado nº 35 da ENFAM), razão pela qual determino a CITAÇÃO do demandado para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Cite-se, intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
18/02/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BERNARDO DA SILVA - CPF: *60.***.*58-34 (AUTOR).
-
18/02/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 10:26
Determinada diligência
-
18/12/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804278-02.2021.8.15.0351
Juliana Araujo de Melo
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Se...
Advogado: Danielle Torriao Furtado Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 18:01
Processo nº 0801927-14.2025.8.15.2001
Valeria Cristina dos Santos Silva
Magazine Torra Torra LTDA
Advogado: Camila Vanderlei Vilela Dini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 11:36
Processo nº 0801857-94.2025.8.15.2001
Acervo Bessa
Maria Suleide da Costa Silva
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 08:24
Processo nº 0808738-18.2024.8.15.2003
Juliane Martins Genuino
Colegio Vila LTDA
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 15:50
Processo nº 0801883-92.2025.8.15.2001
Luana Almeida Carvalho
Azul Linha Aereas
Advogado: Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 09:42