TJPB - 0105341-18.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO LEITE em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELA LEITE WATERHOUSE em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO LEITE em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0105341-18.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0105341-18.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL CARVALHO LEITE, DANIELA LEITE WATERHOUSE, DANILO CARVALHO LEITE REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO EM VEÍCULO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO RECONHECIDO EM RECALL POSTERIOR.
MORTE DAS VÍTIMAS.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O caso em tela configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, conforme art. 12 do CDC. - O recall realizado reconheceu a existência de defeito no sistema de partida a frio causador de risco de incêndio. - A perícia judicial, os laudos técnicos e o boletim de ocorrência corroboram o nexo causal entre o defeito do veículo e o incêndio que resultou na morte das vítimas. - Quanto ao dano material, a restituição deve ser calculada com base no valor do veículo à época do sinistro, conforme tabela FIPE. - Em relação ao dano moral, presume-se o abalo in re ipsa em razão da morte trágica de ambos os genitores dos autores, fixando-se o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - O réu não produziu prova suficiente para elidir sua responsabilidade ou demonstrar fato modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Vistos, etc.
DANIEL CARVALHO LEITE e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da TOYOTA DO BRASIL LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam os autores, em síntese, que em 07/09/2010 os seus genitores Damião Leite Lima e Maria Alves de Carvalho Leite faleceram em decorrência de um acidente automobilístico, e que o acidente ocorreu na BR que liga João Pessoa a Cabedelo-PB.
O veículo em que trafegavam, um Toyota Corolla, incendiou-se após colidir frontalmente com outro carro, sendo o fogo causado por um defeito na mangueira do sistema de partida a frio, reconhecido posteriormente pela ré em uma campanha de recall.
Aduzem, ainda, que o defeito foi o fator determinante do óbito dos genitores, uma vez que o fogo originou-se exclusivamente do veículo fabricado pela ré, e que o recall foi divulgado apenas após o sinistro.
Pedem, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26356258 - págs. 1 - 92.
Regularmente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 26356260 - págs. 2 - 17).
Em sua defesa, alegou preliminarmente a necessária suspensão da demanda, em razão da prova pericial pendente de resultado nos autos da ação nº 200.2011.006.196-3 (0006196-23.2011.8.15.2001), bem como a inépcia parcial relativa ao pedido por dano material.
No mérito, sustentou que o acidente foi causado exclusivamente pela colisão e não há prova de que o defeito reconhecido tenha sido a causa do fogo que consumiu o veículo.
Alegou, ainda, que os autores não apresentaram evidências suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito e o óbito das vítimas.
Requereu, alfim, a improcedência dos pedidos.
Em impugnação (Id nº 26356260 - págs. 22 - 32), aduzem preliminarmente acerca da ausência de procuração válida para representação em juízo, pugnando pela aplicação do instituto da revelia.
No mérito, os autores reforçaram que o boletim de ocorrência e os laudos técnicos anexados aos autos demonstram que o fogo foi exclusivo do veículo Toyota e originou-se no sistema de partida a frio, corroborando o nexo causal entre o defeito de fabricação e o óbito.
Ressaltaram, ademais, que a responsabilidade objetiva da fabricante está prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, a ré fez juntada dos instrumentos procuratórios e documentos societários (Id nº 26356260 - págs. 34 - 52).
Foi oportunizada às partes a manifestação acerca da especificação de provas (Id nº 26356260 - pág. 54), sendo informado pelos autores o interesse na produção de prova oral (depoimentos pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas (Id nº 26356260 - pág. 57), e pela ré foi requerida a realização de prova pericial (Id nº 26356260 - pág. 59).
Em seguida, foi determinado o apensamento do processo nº 0006196-23.2011.8.15.2001 (Id nº 26356260 - pág. 62).
Proferida decisão de saneamento (Id nº 26356260 - pág. 66), este juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer sobre a prova pretendida, justificando sua adequação e pertinência.
Em resposta ao comando judicial, os autores se manifestaram através da petição de Id nº 26356260 - pág. 76, abdicando de produção de provas complementares, eis que a perícia judicial teve resultado favorável ao seu pleito.
A demandada, por seu turno, pugnou pela suspensão processual (Id nº 30473070).
Em decisão lançada no Id nº 44686056, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Cautelar, com o respectivo trânsito em julgado.
Foi anexada a Sentença do Processo nº 0006196-23.2011.8.15.2001 (Id nº 45911134), sendo homologada a prova pericial.
Certidão de trânsito em julgado (Id nº 72456158).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P R E L I M I N A R Da Ausência de Revelia No caso em análise, não se configura a revelia do promovido, pois foram cumpridos os requisitos legais de tempestividade e regularidade da representação processual.
A contestação foi apresentada dentro do prazo legal e o instrumento procuratório foi devidamente acostado aos autos (Id nº 26356260 - pág. 34-52), sanando qualquer irregularidade formal na representação, em consonância com o art. 104 do CPC/2015 e com o princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia o aproveitamento dos atos processuais.
M É R I T O O cerne da questão em análise reside na averiguação da responsabilidade da Toyota do Brasil pelos danos decorrentes do acidente que vitimou os pais dos autores, em razão de suposto defeito de fabricação no veículo no qual trafegavam.
A controvérsia gira em torno da existência de nexo causal entre o alegado defeito no sistema de partida a frio do veículo Toyota Corolla e o incêndio que resultou nas trágicas mortes.
Inicialmente, é imperativo ressaltar que o caso em tela se enquadra inequivocamente no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconizado no art. 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva, pilar fundamental do sistema de proteção ao consumidor, dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e o defeito do produto.
Esta construção jurídica visa equilibrar a relação intrinsecamente desigual entre consumidor e fornecedor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional do primeiro.
In casu, os elementos probatórios apresentados pelos autores são contundentes.
O Boletim de Ocorrência (Id nº 26356258 - págs. 39 - 40) e os laudos tanatoscópico (Id nº 26356258 - págs. 41 - 48) atestam de forma inequívoca que os pais dos autores pereceram carbonizados após o incêndio do veículo Toyota Corolla envolvido na colisão.
Mais significativo ainda foi a conclusão da perícia judicial nos autos do processo nº 0006196-23.2011.8.15.2001 (Id nº 26355198 - págs. 87 - 89), descreveu: “[...] Na visão deste Perito, o início do incêndio se deveu a um vazamento de pequenas proporções de combustível, oriundo do reservatório de partida a frio, independentemente de tal reservatório estar ou não comprometido.” Ademais, também há que se observar a existência de notícias jornalísticas (Id nº 26356258 - págs. 51 - 53), de que a própria Toyota realizou um recall posterior de veículos do mesmo modelo, reconhecendo explicitamente um problema na mangueira do sistema de partida a frio, capaz de causar vazamento de combustível e, consequentemente, risco de incêndio.
Este recall, longe de ser um mero detalhe, constitui-se em verdadeira confissão extrajudicial da ré quanto à existência de um defeito de fabricação potencialmente fatal em seus veículos.
O art. 12, § 1º, do CDC é claro ao definir como defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Um automóvel que apresenta risco de incêndio certamente não atende a este critério de segurança.
Diante deste cenário probatório robusto, cabia à ré, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, no entanto a Toyota do Brasil não se desincumbiu de tal ônus probatório.
A alegação da ré de que não há provas de que o incêndio tenha sido causado pelo defeito reconhecido no recall é manifestamente inconsistente e não se sustenta diante do conjunto probatório.
O art. 373, II, do Código de Processo Civil é cristalino ao atribuir ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, a Toyota não produziu qualquer prova técnica capaz de afastar a presunção de nexo causal entre o defeito admitido e o sinistro ocorrido.
A tentativa da ré de atribuir o acidente à culpa exclusiva de terceiro (o condutor do outro veículo) também se mostra frágil e insuficiente para elidir sua responsabilidade.
O fato de o incêndio ter se restringido ao veículo Toyota, não atingindo o outro carro envolvido na colisão, é um indicativo robusto de que a origem das chamas está intrinsecamente relacionada a um problema no próprio automóvel, e não meramente ao impacto da colisão.
Ademais, mesmo que se considerasse a colisão como fator desencadeador do incêndio, isso não afastaria a responsabilidade da fabricante. É razoável esperar que um veículo, mesmo em caso de colisão, não se incendeie de forma tão rápida e letal.
A segurança contra incêndios em caso de acidentes é um aspecto crucial do design automotivo, e a falha nesse quesito configura um defeito de projeto ou fabricação.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer a responsabilidade objetiva do fabricante em casos análogos, especialmente quando há a realização de recall posterior, como se verifica no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
FABRICANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCÊNDIO NO MOTOR.
VÍCIO DE PRODUÇÃO.
FALHA NÃO REPARADA EM RECALL.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOS AUTOS E PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RISCO DE VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA.
A fabricante e o fornecedor detêm legitimidade passiva em ação objetivando a indenização por alegados danos moral e material decorrentes de defeito de fabricação de produto.
Tendo sido comprovado pelas provas dos autos, em especial, a perícia, imprescindível para a justa a composição da controvérsia, que o dano ocorrido no veículo do consumidor, modelo de automóvel do recall providenciado pela fabricante, decorre de falha de fabricação, deve a fabricante ser responsabilizada.
O ônus da prova compete à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. É devida a restituição do valor de mercado do bem, conforme os dados da Tabela FIPE, vigente na data do sinistro, quando mantido o uso do bem por longo tempo pelo adquirente.
O risco à vida e à incolumidade física gerada ao consumidor em razão do incêndio no motor do carro, configura dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5001158-27.2018.8.13.0134; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro; Julg. 09/10/2023; DJEMG 11/10/2023) (grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que está plenamente configurado o nexo causal entre o defeito de fabricação admitido pela própria Toyota e o trágico incêndio que vitimou os pais dos autores.
A responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes é inescapável, não tendo ela logrado êxito em produzir provas capazes de elidir esta responsabilidade, conforme lhe facultava a lei.
Este juízo não pode se furtar a reconhecer a gravidade da conduta da ré, que, ao colocar no mercado um produto com defeito capaz de causar acidentes fatais, violou não apenas normas consumeristas, mas princípios fundamentais de valorização da vida e da segurança.
A tragédia que se abateu sobre a família dos autores poderia ter sido evitada se a fabricante tivesse agido com a diligência esperada de uma empresa de seu porte e responsabilidade.
Do Dano Material No que tange ao dano material pleiteado pelos autores, é imperioso reconhecer a necessidade de reparação pecuniária pelo bem destruído no sinistro.
In casu, trata-se do veículo Toyota Corolla, ano 2008/2009, cor prata, placas KLS 3833-PE, que foi completamente consumido pelo incêndio decorrente do acidente.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em situações como a dos autos, onde o bem sinistrado era de uso prolongado pelo proprietário, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo à época do evento danoso.
Este entendimento visa garantir a efetiva reparação do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio da restitutio in integrum que norteia a responsabilidade civil.
A utilização da Tabela FIPE para a quantificação do dano material se coaduna com o princípio da razoabilidade, pois reflete com fidedignidade o real valor do bem no momento do sinistro, evitando tanto o locupletamento ilícito do autor quanto o prejuízo excessivo do réu.
Ademais, sua adoção confere segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais em casos análogos.
Destarte, a fixação do quantum debeatur referente ao dano material deve observar o valor constante na Tabela FIPE para o veículo em questão, na data do sinistro (07/09/2010), montante este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação.
Dos Danos Morais No que concerne ao dano moral pleiteado pelos autores, mister se faz analisar sua legitimidade e os fundamentos que justificam tal pretensão indenizatória.
Ab initio, cumpre salientar que a legitimidade dos autores para pleitear danos morais decorrentes do falecimento de seus genitores encontra amparo legal no art. 12, parágrafo único, do Código Civil, que preceitua: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." In casu, os demandantes, na qualidade de filhos das vítimas fatais, estão inequivocamente legitimados para postular a reparação por danos morais.
A reparação extrapatrimonial é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os autores se desvincularam satisfatoriamente do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A prova do evento danoso (morte dos genitores) e sua causa (acidente automobilístico seguido de incêndio) restou cabalmente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (Id nº 26356258 - págs. 39 - 40), dos laudos laudos tanatoscópicos (Id nº 26356258 - págs. 41 - 48) atestam de forma inequívoca que os pais dos autores pereceram carbonizados após o incêndio do veículo Toyota Corolla envolvido na colisão.
Mais significativo ainda foi a conclusão da perícia judicial nos autos do processo nº 0006196-23.2011.8.15.2001 (Id nº 26355198 - Pág. 87 - 89).
Ademais, o nexo causal entre o defeito do produto e o sinistro foi corroborado pela realização posterior de recall pela ré, conforme documentação acostada aos autos (Id nº 26356258 - págs. 51 - 53), situação que, por si só, é capaz de gerar transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, sendo a sua configuração é in re ipsa, vez que presumido o abalo moral decorrente da perda de dois entes queridos em circunstâncias trágicas.
Nesse sentido, destaco o precedente: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO ATOMOTOR.
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA INGESTÃO BEBIDA ALCOÓLICA.
DANOS MORAIS.
PENSAO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO MENSAL. 2/3 DA REMUNERAÇÃO.
DESPESAS FUNERÁRIAS.
NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4.
O dano moral decorrente da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. 4.1.
Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. [...]. (TJDF; APC 07058.82-14.2020.8.07.0006; 192.7498; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto; Julg. 25/09/2024; Publ.
PJe 09/10/2024). (grifo nosso).
Com efeito, a conduta ilícita da empresa promovida consistente na colocação no mercado de produto com defeito capaz de ocasionar acidentes fatais configura violação do dever de segurança previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta conduta, aliada ao evento danoso dela decorrente (morte dos pais dos autores), preenche os requisitos legais para a caracterização da responsabilidade civil, conforme preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil.
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso em tela, a negligência da ré em assegurar a segurança de seu produto resultou na violação do direito à vida dos genitores dos autores, causando-lhes inequívoco dano moral.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A obrigação de reparar o dano, in casu, decorre não apenas da responsabilidade objetiva prevista no CDC, mas também da configuração do ato ilícito nos termos da legislação civil.
A reparação extrapatrimonial pretendida justifica-se, portanto, pela gravidade do dano causado aos autores - a perda abrupta e traumática de ambos os genitores - e pela reprovabilidade da conduta da ré, que, ao colocar no mercado produto com defeito capaz de causar acidentes fatais, violou não apenas normas consumeristas, mas princípios fundamentais de valorização da vida e da segurança.
O quantum indenizatório a ser fixado deve observar o caráter compensatório do dano moral, bem como sua função punitiva e pedagógica, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve-se considerar, ainda, a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte no setor automobilístico, de modo que o valor da indenização não se afigure irrisório diante de seu poderio econômico.
Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequada a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada filho, a título de danos morais.
Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a empresa promovida ao pagamento: a) de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. b) do dano material, no valor constante na Tabela FIPE para o veículo em questão, na data do sinistro (07/09/2010), montante este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária., ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/01/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:07
Juntada de diligência
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27/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO LEITE em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 01:49
Decorrido prazo de DANIELA LEITE WATERHOUSE em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 01:48
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO LEITE em 17/08/2021 23:59:59.
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14/08/2021 02:04
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 20:31
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 15:47
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 18:57
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 02:58
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO LEITE em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:58
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO LEITE em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:55
Decorrido prazo de DANIELA LEITE WATERHOUSE em 08/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:51
Apensado ao processo 0006196-23.2011.8.15.2001
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03/04/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 17:47
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 09:18
Processo migrado para o PJe
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19/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2019
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2019 NF 126/1
-
19/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2019 12:37 TJEJP94
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04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2019
-
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 04: 07/2019
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13/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2019 PA01555192001 13:34:37 DANIEL
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13/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2019
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12/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2019
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12/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2019 PA01555192001 12/06/2019 13:49
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07/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2019 005808PB
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05/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2019 DESPACHO
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03/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2019 DESPACHO
-
03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2019 NF 69/19
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30/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 05/2019
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21/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/05/2019 005808PB
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17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 63/19
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
-
22/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2019
-
01/07/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 31: 07/2013 PROCESSO N.2002011006196-3
-
31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2013 DANIEL
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12/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2013 TOYOTA
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12/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2013
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27/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2013 DESPACHO
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23/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2013 NF -77/13
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23/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2013 VISTA AS PARTES
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22/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2013 TOYOTA BRASIL
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22/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2013
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17/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2013 IMPUGNACAO
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01/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2013
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19/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/03/2013 015401PB
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13/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 13: 03/2013 NF 31/13
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2013
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13/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 02/2013
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15/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 01/2013
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102012
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10/10/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 10102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102012
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06/09/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06092012 JPDL
-
06/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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