TJPB - 0000282-59.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; -
19/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0000282-59.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKNEY RICCARDO FELICIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
28/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0000282-59.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANKNEY RICCARDO FELICIANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA
Vistos.
FRANKNEY RICCARDO FELICIANO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) a parte promovida ingressou com Ação de Busca e Apreensão (processo n° 0001326-21.2014.815.200), almejando a apreensão do veículo Clio Sedan Authentique 1.0 16V 4P, Preto, ano fabricação/modelo2006/2007,chassi 93YLB8B257J779898, placa MNG7411, RENAVAM 907713696, objeto do contrato de financiamento número 4659000000440860, que celebrou junto ao demandado; 2) sempre quitou com sua obrigação no prazo acordado, no entanto, por motivos alheios a sua vontade, viu-se, em meados de 2013, impossibilitado de continuar a honrar com sua obrigação; 3) por este motivo, procurou a parte requerida visando à renegociação da dívida, no importe de R$ 16.389,35 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove e trinta e cinco centavos); 4) no dia 21 de outubro de 2013, as partes celebraram um acordo extrajudicial, tendo firmado termo de confissão de dívida, restando acordado o pagamento de 01 (uma) primeira parcela no valor de R$ 1.270,18 (mil duzentos e setenta reais e dezoito centavos) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos); 5) a celebração de tal acordo resultou na operação jurídica consagrada no Art. 360 do Código Civil, a saber novação, uma vez que se contraiu nova dívida para extinguir e substituir a anterior; 6) em que pese a novação operada, foi surpreendido com a visita do oficial de justiça portando um mandado de busca e apreensão do veículo, motivada por uma suposta inadimplência, que não existia; 7) foi obrigada a procurar um escritório de advocacia para representá-la na ação de busca e apreensão (processo n° 0001326-21.2014.815.2003), ajuizada de forma indevida pela parte promovida, além de ter enfrentado grande vexame quando forçado a barganhar com o oficial de justiça, para não ter seu carro levado, apesar de devidamente quitado; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial; 9) ingressou com a ação de indenização por danos morais (processo n° 0807517-78.2016.8.15.2003), que tramitou perante o então 1° Juizado Especial Misto de Mangabeira, tendo sido extinta sem resolução do mérito, face a conexão com a Ação de Busca e Apreensão.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação nas pp. 01/ do ID 13936909, impugnando a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor nunca contatou o Banco para tentar solucionar o suposto conflito exarado na inicial, o que descaracterize de plano o legítimo interesse de agir decorrente da sua pretensão resistida; 2) o contrato entabulado entre as partes decorre da livre manifestação de vontades; 3) não é crivel o pedido de danos morais, primeiro por não haver qualquer prova robusta de sua ocorrência e outra porque completamente dissociado do fato em si; 4) não há que se falar em inversão do ônus da prova que se justificaria apenas para facilitar a defesa de seu direito em juízo e nunca para privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do Réu; 5) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 14556679.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 31477966, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato de confissão de dívida mencionado.
Neste passo, a parte autora aduziu (ID 33238649) que tal providência foi direcionada à parte promovida nos autos da ação de busca e apreensão (processo n° 0001326-21.2014.815.2003), não tendo sido cumprida na ocasião.
Pugnou pela intimação da parte demandada para juntar os documentos solicitados.
Em decisão fundamentada (ID 74241565) foi indeferido o pedido da parte autora e, por conseguinte, determinou que o promovente apresentasse s comprovantes de pagamento das parcelas do contrato de confissão de dívida mencionado.
No ID 84861171, o promovente aduziu que não conseguiu cópias dos comprovantes de pagamento, no enanto, alegou que o financiamento foi quitado, inclusive, fazendo juntada Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (ID 84862099), que demonstra a baixa do gravame que onerava o veículo objeto do negócio jurídico.
Manifestação da parte promovida no ID 93023820. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no Art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Foram previstas duas hipóteses em que é afastada a responsabilização do fornecedor, que são a prova da inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, alega a parte autora que teve seu veículo apreendido indevidamente nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0001326-21.2014.815.2003, uma vez que inexistia dívida à época da propositura da ação.
A situação teria ocasionado danos de natureza extrapatrimonial.
Por sua vez, o banco demandado aduziu que o contrato entabulado entre as partes decorre da livre manifestação de vontades, inexistindo prova do dano alegado.
No caso vertente, não há dúvidas quanto a configuração de danos morais indenizáveis.
A parte autora comprovou que firmou Acordo Extrajudicial (pp. 22/24 do ID 13936905) referente ao contrato de financiamento de veículo (pp. 11/20 do ID retro).
Em que pese não ter sido apresentado os comprovantes de pagamento de todas as prestações do acordo, cabe avaliar se, à época do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão havia ou não dívida, que pudesse ensejar a referida ação.
Compulsando os autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0001326-21.2014.815.2003, foi certificado pelo oficial de justiça que cumpriu a liminar (pp. 52 do ID 13936885 dos autos da Ação de Busca e Apreensão retro): “Certifico que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço indicado no dia 21/02/2014, por volta das 14:30 horas e, sendo lá, fui recebido pela empregada do promovido, a qual forneceu o número telefônico da Sra.
Rosalba, mãe do promovido, que por sua vez após se inteirar do que se tratava, forneceu o telefone do Sr.
FRANKNEY RICCARDO FELICIANO DE OLIVEIRA, qual seja, 9633-9296, com o qual mantive contato e este, apesar de estar em seu trabalho, se deslocou ao endereço declinado.
Ao chegar no endereço, o promovido ficou surpreso com a presente ação, uma vez que havia feito um acordo extrajudicial com o autor e, que estava sendo cumprido rigorosamente desde o dia 22/11/2013, tendo apresentado documentação comprovando o pagamento.
Nesse instante, o localizador do Banco, Sr.
Pedro Melo, ligou para os advogados do autor, sendo atendido pelo Sr.
Haroldo Gomes, auxiliar jurídico, sendo repassada a informação ao mesmo e este afirmou que o presente contrato encontrava-se em aberto e, que por este motivo o veículo deveria ser apreendido.
Passado alguns minutos, o Sr.
Haroldo ligou para o localizador, Sr.
Pedro Melo, informando que após minuciosa busca em seu sistema, constatou que realmente havia um acordo feito entre as partes e que estava sendo honrado rigorosamente pelo promovido e, que por este motivo, solicitou que fosse suspensa a presente diligência, o que não foi atendido no primeiro momento por este oficial, uma vez que o referido pedido não constava dos autos.
Logo em seguida, o advogado representante da parte autora nesta Capital, Bel.
Cristiano Jatobá de Almeida, OAB 16235-B, ligou e pediu mais uma vez que por uma questão de coerência e, para não causar amais constrangimento ao promovido, pediu que usássemos do bom senso e suspendêssemos momentaneamente até o primeiro dia útil, fosse apresentado ao cartório pedido de desistência da ação.
Tendo sido comunicado ao promovido que este oficial iria suspender a apreensão do bem indicado, em face da constatação por parte dos autores de acordo feito entre as partes, conforme já citado nesta certidão, tendo o mesmo dito que o bem estaria a disposição deste juízo a qualquer tempo caso necessário”.
Grifamos.
Assim sendo, conclui-se que foi ajuizada ação de busca e apreensão em desfavor do promovente de maneira indevida, consubstanciada em causa de pedir que não pode ser oposta em face do mesmo, pois, quando do ajuizamento da ação a dívida já estava quitada.
Nessa toada, certo é que o ajuizamento de processo judicial que demandou dívida já paga é suficiente para justificar o dever reparatório, sendo constatada clara falha na prestação de serviço por parte da fornecedora, consubstanciada em conduta ilícita que gerou dano moral indenizável.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÉBITO QUITADO PELA CONTRATANTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
A instituição financeira que ajuíza ação de busca e apreensão, vindicando dívida já paga, responde pelos danos morais causados ao consumidor, os quais devem ser arbitrados em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apelo desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.343738-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
No caso em comento, convém ressaltar que O autor não ficou privado do veículo objeto da ação de busca e apreensão manejada indevidamente pela parte demandada.
Assim, tal circunstância deve ser levada em consideração neste momento de fixação do quantum indenizatório.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o demandado a pagar ao promovente o valor de 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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21/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANKNEY RICCARDO FELICIANO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:55
Indeferido o pedido de FRANKNEY RICCARDO FELICIANO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*94-67 (AUTOR)
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16/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 06:42
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
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19/08/2020 01:30
Decorrido prazo de FRANKNEY RICCARDO FELICIANO DE OLIVEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/04/2019 11:05
Conclusos para despacho
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12/04/2019 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2019 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2019 23:59:59.
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05/03/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 11:17
Conclusos para despacho
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30/05/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 04/2018 17:21 TJEJPAJ
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19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2018 NF 67/18
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19/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 11/2017 P030523172003 13:27:20 BANCO S
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01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
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04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
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01/09/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 01: 09/2017 AO DE Nº00013262120148152003
-
14/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2017
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01/06/2017 00:00
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15/02/2017 00:00
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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