TJPB - 0001485-51.2014.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de AERICA BARBOSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0001485-51.2014.8.15.0131 Autor: GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras e outros (2) Réu: AERICA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA: I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em Inquérito Policial, apresentou denúncia em desfavor de AERICA BARBOSA DA SILVA, qualificada na inicial acusatória, dando-a como incursa nas penas do art. 33 “caput” e Art. 35 do art. 11.343/2006, e também art. 244-B da Lei 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal.
Aduz a inicial acusatória que, no dia 25 de março de 2014, por volta das 12h, em uma residência localizada em uma rua projetada, próxima à Caixa D'Água, no Bairro Mutirão, policiais militares, após receberem denúncias de populares sobre comércio ilícito de drogas, adentraram no imóvel com autorização da denunciada e da adolescente Maria Aparecida Almeida de Oliveira.
No local, foram encontradas 41 "trouxinhas" de maconha e 100g da mesma substância dentro de uma lata de leite em pó, armazenadas em uma gaveta de guarda-roupa.
Com essas informações, o Ministério Público concluiu que a denunciada corrompeu a adolescente, convencendo-a a se associar para a prática do crime de tráfico de drogas.
Laudo de constatação de droga - ID Num. 38116096 - Pág. 32 - ID Num. 38116096 - Pág. 36/38.
Laudo de exame técnico-pericial em dispositivos de telefonia móvel - ID Num. 38116096 - Pág. 43/51.
Determinada a apresentação de defesa prévia - ID Num. 38116096 - Pág. 53.
Defesa preliminar apresentada sob ID Num. 38116096 - Pág. 56/58.
Recebimento da denúncia em 18 de março de 2016, sob Num. 38116096 - Pág. 66.
Instrução criminal regularmente realizada com a oitiva das testemunhas - ID Num. 38116096 - Pág. 84, Num. 38116096 - Pág. 86, Num. 38116097 - Pág. 4, e interrogatório da acusada, Num. 38116097 - Pág. 17, com todas as mídias anexadas no PJe Mídias.
Alegações finais do Ministério Público - ID Num. 86556016, requerendo a aplicação, in casu, do instituto da emendatio libelli, a fim de que seja reconhecida a causa de aumento de pena tipificada no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, no tocante à prática criminal em desfavor da acusada, considerando o princípio da especialidade, e não o art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente.
Ao final, pugnou pela condenação da ré pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06.
A defesa apresentou alegações finais - ID Num. 87655168, nas quais requereu o reconhecimento da prescrição em relação aos crimes do art. 35 da Lei de drogas e 244-B do ECA.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de AERICA BARBOSA DA SILVA, qualificada na inicial acusatória, dando-a como incursa nas penas do art. 33 “caput” e Art. 35 do art. 11.343/2006, e também art. 244-B da Lei 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu aplicação, in casu, do instituto da emendatio libelli, a fim de que seja reconhecida a causa de aumento de pena tipificada no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, no tocante à prática criminal em desfavor da acusada, considerando o princípio da especialidade, e não o art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente.
Ao final, pugnou pela condenação da ré pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Da emendatio libelli Necessário proceder a necessária emendatio libelli, para amoldar juridicamente os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, prevê o art. 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Observa-se que a sentença mostra-se momento adequado para se proceder a emendatio libelli.
No caso dos autos, é de se observar que consta devidamente descrito na denúncia que o crime foi praticado com a participação ativa de adolescente.
A situação fática também se amolda ao tipo penal do Art. 244-B do ECA.
Então, a solução deve ser encontrada no princípio da especialidade, porque se a hipótese versar sobre concurso de agentes envolvendo menor de dezoito anos com a prática de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, afigura-se juridicamente correta a imputação do delito em questão, com a causa de aumento do art. 40, VI.
Para os demais casos, aplica-se o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, se o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estiver previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Assim posto, procedo a emendatio libelli a fim de reputar o denunciado como imputado nas penas dos arts. art. 33 e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Da prescrição do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Sabe-se que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos exatos termos do art. 109 do Código Penal.
O crime do art. 35, da Lei 11.343/2006, possui pena máxima em abstrato de 10 (dez) anos, com prazo de prescrição de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do Código Penal).
Ocorre, porém, que, até o presente momento, não se verificou nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.
Há de se destacar que a autora do fato na data do ocorrido era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o que atrai o disposto no art. 115 do CP o que, por consequência, diminui pela metade o prazo prescricional.
Desse modo, o prazo prescricional de 16 anos seria reduzido para 8 anos, e, tendo o fato acontecido em 25/03/2014 e o recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 18/3/2016, o prazo prescricional em muito foi alcançado.
Do crime do art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 Aduzo, de início,que não há que se falar em inépcia da denúncia,vez que esta narra os fatos de forma clara, individualizando as condutas e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em reforço, houve a juntada dos laudos definitivos, não havendo que se falar em ausência de prova da materialidade.
Com relação ao crime supostamente praticado pela acusada, assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Lei nº 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (grifei) Passo a analisar, de forma minuciosa,as provas carreadasaos autos.
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução disseram: Maria José do Nascimento, testemunha de defesa, disse conhecer a acusada há três anos, desde quando veio morar em sua rua.
Afirma que ela sempre trabalhou em casa de família e nunca ouviu falar que ela traficasse.
Aduziu que a adolescente apreendida pelo fato apontado na denúncia morava com a denunciada.
Adriana Alves de Oliveira Barbosa, testemunha de defesa, disse conhecer a acusada há seis anos e que soube da prisão da acusada através do rádio, não tendo ouvido falar que ela tivesse envolvimento com drogas.
Isaias dos Santos Lima, testemunha de defesa, respondeu que conhece a ré há quatro anos e sabe dizer que ela é "trabalhadeira" e não tem envolvimento com ilícitos.
Ilzanete Sales da Silva, testemunha de defesa, disse que nunca ouviu falar que a ré vendesse drogas, mas que já ouviu falar que a menor que vivia na casa da ré vendia drogas.
Disse que a menor morava na casa da ré porque sua mãe lhe colocou pra fora de casa.
Washington Evangelista dos Santos, policial civil, testemunha de acusação, ratificou o depoimento prestado em sede policial na época dos fatos, acrescentando que no momento da chegada dos policiais, a acusada negou ter qualquer ilícito no interior da casa e autorizou a entrada dos policiais para a revista; que ao entrar no imóvel de pronto encontrou vestígios de droga por sobre o fogão, e que durante a busca no interior da residência foram encontradas as 41 (quarenta e uma) trouxinhas embaladas prontas para venda, além de 100 (cem) gramas de maconhas prensadas no interior do pote de leite em pó.
Disse que que os cigarros de maconha são vendidos, em média por R$ 3,00 (três) a R$ 5,00 (cinco) reais.
Afirmou que conhecia Aérica tendo em vista que o ex-companheiro da acusada é o autor do crime de homicídio contra o genitor da ré.
Afirma que a busca ocorreu pela manhã, em dia útil, e que Aérica não possui emprego, sendo a renda oriunda do tráfico de entorpecentes.
A adolescente M.A.A.O. acompanhada de sua genitora, relatou que se encontrava na residência de Aerica no dia dos fatos e que foi encontrado dentro de um potinho redondo, no interior do guarda-roupa e que os entorpecentes eram para consumo seu e da ré.
Acrescentou que não sabia como foi adquirida a droga e que Aerica não realizava o comércio de drogas.
Disse que a ré trabalhava fazendo faxinas de duas a três vezes por semana pelo valor de R$ 50,00 a R$ 60,00, todavia sem saber o local do trabalho.
Informou que nunca comprou maconha ou outra droga e que não sabe o valor de trouxinhas de maconha, mas era de sua propriedade os entorpecentes.
Afirmou que não trabalhava e que realizava alguns bicos.
Em seu interrogatório, a ré Aérica Barbosa da Silva, à juíza disse que é verdadeiro o fato que lhe é atribuído.
Disse ter sido pega de surpresa quando chegou do trabalho.
Disse que colocou a adolescente pra trabalhar pra ela, olhando seu filho enquanto estava no trabalho.
Disse que a menor entrava e saia de sua casa a qualquer hora e que já tinha ouvido falar que a menor vendia drogas, mas não quis acreditar.
Afirma que a droga foi encontrada em seu guarda-roupas, na parte destinada à adolescente.
Disse que a adolescente morava em sua casa há dois meses.
Disse que apesar de dormir no quarto não sentia o cheiro da droga.
Disse que seu marido foi preso por matar o seu pai.
Em resposta à defesa, afirmou que a polícia não estava fardada ou com mandado ao chegar na sua casa e pediram permissão para entrar na casa, mas ela falou que só entraria se tivesse mandado, mas ainda assim eles entraram.
Ficou sabendo neste dia que a menor vendia drogas.
Ao Ministério Público disse que era de Cajazeiras, mas morava em São Paulo e depois de quinze anos retornaram, fazendo seis anos que moram em Cajazeiras.
O tráfico de entorpecentes trata-se de tipo penal misto alternativo, cujo preceito primário engloba dezoito ações, sendo que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito. É importante registrar que o tipo penal não exige que a conduta do agente esteja necessariamente voltada para o propósito mercantilista.
Nesse sentido, para caracterização do delito em exame é necessário que o sujeito ativo pratique qualquer uma das ações nucleares do tipo, consubstanciadas nos verbos previstos no preceito primário e, ainda, faz-se mister observar o elemento normativo do tipo, qual seja, estar o agente agindo“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Com efeito, no que se refere à materialidade deste delito (natureza e quantidade da substância entorpecente), é relevante apontar a que a idoneidade do farto acervo probatório carreado aos autos, corroborado, inclusive, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 38116096 – pág. 13, que menciona que foram apreendidos aproximadamente 41 (quarenta e uma) trouxinhas de substância similar a maconha e 100 (cem) gramas de mesma substância.
Ademais, tem-se o laudo de constatação definitivo de entorpecentes (ID nº 38116096 – págs. 36/38), o qual testou positivo para THC (tetrahidrocanabinol), responsável este pelos efeitos psicoativos da cannabis sativa L (maconha).
No que concerne à autoria, não resta dúvidas de que a ré é a dona da droga apreendida em sua residência, em que pese ter negado.
O que se extrai de seu interrogatório é que ela tenta convencer que a adolescente era a dona de toda a droga apreendida.
A ré tenta convencer que não sabia da imensa quantidade de maconha apreendida dentro de seu guarda roupas, indicando que estava guardada na parte do móvel destinada à adolescente.
A versão da denunciada deve ser creditada apenas em seu direito de ampla defesa, haja vista que, quando da abordagem policial, foi encontrado vestígios de drogas em cima do fogão.
Bem ainda, a adolescente aduziu que a denunciada também consumia a droga, o que pressupõe o conhecimento do depósito daquela substância.
Ademais, não é crível que, em dois meses de convivência com uma pessoa até então estranha, já cederia parte de seu guarda roupas para ela e que, mesmo sabendo de boatos de que a menor vendia drogas, nunca se dispôs a fazer uma simples averiguação do que ela guardava no dito móvel. É de se dizer que a adolescente, quando ouvida em juízo, tenta trazer pra si a propriedade da droga, mas não soube responder à simples pergunta de que valor teria pago por aquela quantidade de drogas ou mesmo a origem do direito, fazendo pausas em sua fala para, só então, dizer que não se recorda do valor pago e que este adveio de bicos.
Aponto que a prova testemunhal produzida demonstrou que a acusada foi a autora do fato delituoso.
Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida, aliada às circunstâncias do flagrante, indicam que, de fato, o acusado é autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Assim sendo, após análise minuciosa das provas carreadas aos autos, verificando que há provas de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em relação ao réu, quedo-me em julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia para condenar a acusada, AERICA BARBOSA DA SILVA, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 111.343/03), com a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da mesma lei.
Não socorre a acusada nenhuma causa excludente de ilicitude.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação da ré é medida que se impõe.
Por outro lado, no que se refere à incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006 (tráfico privilegiado), mister algumas considerações.
A referida causa especial de diminuição da pena tem a sua incidência condicionada à verificação dos seguintes requisitos: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas nem integração em organização criminosa.
A folha de antecedentes criminais da acusada demonstra que ela é primária e inexiste registro que aponte maus antecedentes, não tendo prova de que se dedique a atividades criminosas.
Também não há informações de que o acusado integre organização criminosa, face à ausência de provas indicativas neste sentido.
Desta forma, reputo adequada a incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, fazendo-o no percentual de 2/3.
III.DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que consta dos autos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para para condenar a acusada, AERICA BARBOSA DA SILVA, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 111.343/03), com a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da mesma lei.
Passo, pois, à dosimetria das penas a serem impostas ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68, do Código Penal, e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo diploma, bem como considerando o disposto nos arts. 42 e 43, da Lei 11.343/2006, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
Em atenção ao que prescrevem os arts. 68 e 59, ambos do Código Penal, passo a fixar a pena-base, da seguinte forma, considerando ainda o art. 42 da Lei de Drogas: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Da natureza e quantidade da droga apreendida: conforme exaustivamente relatado, foram apreendidas aproximadamente 41 (quarenta e uma) trouxinhas de substância similar a maconha e 100 (cem) gramas de mesma substância, circunstância esta que, conforme entendimento do STJ - AREsp 1874746/MS, autoriza a majoração da pena base. a)culpabilidade: adequada ao tipo e à gravidade abstratamente já fixada pelo legislador em relação ao crime; b)antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado em relação à acusada; c)conduta social: a instrução não demonstrou conduta social fora desajustada; d)personalidade: tendo em vista inexistir no processo elementos que permitam valorá-la, será considerada neutra; e)motivos: o motivo do crime de tráfico, objetivo de lucro fácil é adequado à espécie de delito, não podendo ser computado para valorar negativamente a pena-base; f)circunstâncias: a droga apreendida não possui acentuado potencial negativo, devendo a circunstância ser considerada neutra; g)consequências: São inerentes à espécie, não cabendo, por isto, valoração excedente; h)comportamento da vítima: trata-se de crime vago (o sujeito passivo é o Estado), portanto, não se aplica à espécie.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual mantenho a pena em em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, aponto a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/6, tornando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 dias-multa, mas concedo a incidência do benefício legal do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, conforme justificativa contida no bojo da presente sentença, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Do regime inicial: Nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, considerando o patamar final da pena privativa de liberdade, fixo como o regime inicial da pena o aberto.
Da detração: Conforme o novel art. 387, §2º, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido (cerca de 07 meses) para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, destarte, deve ser computado na pena o período em que permaneceu recluso para fins de execução penal, revelando-se dispensável realizar desde logo a operação aritmética vez que não possui o condão de alterar o regime inicial.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos: Porque as circunstâncias judiciais são favoráveis, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujos contornos deverão ser definidos pelo Juízo das Execuções Penais.
Revogo as cautelares existentes neste processo.
Custas processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Do valor mínimo da indenização: Ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Do direito de apelar em liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Proceda-se com a destruição da droga apreendida, resguardada quantidade mínima para contraprova, até o trânsito em julgado.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) o acusado, através do advogado por ele constituído; 2.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); c) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena com a documentação pertinente ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda imposta; e) Adotem-se as eventuais providências para fins de recolhimento da pena de multa, a ser realizada pela Execução Penal; f) Certifique-se a existência de bens vinculados ao processo e venham-me os autos conclusos para verificar se foram cumpridas todas as providências acima, para que, enfim, sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cajazeiras, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
20/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/01/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de AERICA BARBOSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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24/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PB em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 20:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 22:49
Conclusos para despacho
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20/08/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 22:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 09:34
Juntada de Ofício
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14/11/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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07/04/2021 21:50
Juntada de Certidão
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07/04/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 21:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
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28/12/2020 23:43
Ato ordinatório praticado
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26/12/2020 17:04
Processo migrado para o PJe
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11/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2020 NF 119/2
-
11/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 12/2020 12:59 TJECZGE
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 03/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
04/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/2018
-
04/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 12/2018 VARA ENTORPECENTES CG
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2018 VARA DE ENTORPECENTES CG
-
18/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
-
18/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2017
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 19: 10/2017
-
25/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/09/2017
-
31/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 31: 08/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 31: 05/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 05/2017
-
22/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/05/2017 DRA SARAH
-
15/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2017 D002210170131 11:47:43 014
-
12/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2017 D002278170131 11:47:43 015
-
10/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 02: 05/2017 11:50 2
-
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P001692170131 18:42:03 AERICA
-
28/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 P001692170131 10:51:44 AERICA
-
24/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 23: 03/2017 09:00 2
-
24/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 03/2017 D000506170131 12:21:02 010
-
24/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 03/2017 D000507170131 12:21:02 012
-
24/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 03/2017 D000546170131 12:21:02 009
-
24/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 03/2017 D000547170131 12:21:02 011
-
24/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 03/2017 D000548170131 12:21:02 013
-
24/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 02: 05/2017 11:30 2V
-
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2017 AERICA BARBOSA DA SILVA
-
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2017 NF 09/17
-
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 01/2017
-
20/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2017 D002667160131 11:32:15 003
-
20/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2017 D002668160131 11:32:15 005
-
20/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2017 D002669160131 11:32:15 007
-
20/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2017 D003081160131 11:32:15 006
-
20/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2017 D003082160131 11:32:15 004
-
20/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2017 D003083160131 11:32:15 002
-
07/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 23: 03/2017 08:30 2
-
03/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 02: 06/2016 09:50 2
-
03/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 16: 11/2016 08:30 2
-
13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2016 NF 35/15
-
03/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2016 AERICA BARBOSA DA SILVA
-
03/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 05/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REDESIGNADA 02: 06/2016 09:00 2
-
28/03/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 28: 03/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 02: 03/2016 09:00 2
-
18/03/2016 00:00
Recebida a denúncia contra AERICA BARBOSA DA SILVA
-
25/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2015
-
25/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2016
-
20/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 20: 11/2015
-
16/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/10/2015
-
08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2015
-
04/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D006670150131 11:58:08 001
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P000602150131 11:58:08 AERICA
-
04/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P000602150131 10:11:25 AERICA
-
31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
-
03/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 03: 11/2014 CLS
-
30/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 09/2014 CLS
-
09/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/09/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 16: 05/2014 CLS
-
24/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/04/2014
-
23/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 04/2014 MP
-
22/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 04/2014 TJECZ40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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