TJPB - 0000215-05.2015.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALDENISE MELO DE VASCONCELOS - EPP em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000215-05.2015.8.15.0471 [Estaduais] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ALDENISE MELO DE VASCONCELOS - EPP S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL.
Parte que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Intimação.
Prazo.
Decurso in albis.
Extinção.
Vistos etc.
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, através de seu Procurador, ajuizou a presente execução fiscal em face de ALDENIZE MELO DE VASCONCELOS, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa.
Com a citação, não houve embargo (ID 20823988 – Pág. 10).
Em sequência, a parte exequente requer a suspensão do feito, informando o parcelamento do débito, na seara administrativa, renovando o pedido, a cada semestre, tendo-se em vista o pedido do autor (ID 20823988 – Págs. 17, 23, 25, 28, 30, 35 e 40; ID 21501993, 24356456 e 35990118).
Ao final do período, aguardou-se trinta dias a iniciativa da exequente (ID 383739460), tendo a parte autora juntado a planilha de ID 40314319 e, intimada para dar seguimento a execução (ID 40668844), reiterou o pedido suspensivo de ID 41490846.
Decorrido, por fim, o prazo de suspensão (ID 42413546), intimou-se a Fazenda Estadual para impulsionar o feito, com o prazo de trinta dias, permanecendo inerte (ID 42476451). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que o(a) autor(a) Exequente não respondeu ao chamado deste Juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou.
O feito permaneceu paralisado em Cartório por mais de trinta dias, por inércia do exequente.
E intimada para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Ademais, presume-se que o acordo celebrado entre as partes foi ultimado, porquanto não houve qualquer interesse do exequente em impulsionar o feito, impondo-se a sua extinção por abandono da causa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa.
Isento de custas[1].
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Torno sem efeito eventuais penhoras e/ou constrições judiciais, incumbindo ao cartório proceder com o levantamento do gravame.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Lei nº 6.830/80.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. -
17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/03/2022 03:59
Decorrido prazo de GILBERTO CARNEIRO DA GAMA em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 03:59
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES DE ALENCAR em 21/03/2022 23:59:59.
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19/05/2021 03:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 18/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES DE ALENCAR em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:48
Decorrido prazo de GILBERTO CARNEIRO DA GAMA em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:12
Conclusos para despacho
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23/01/2021 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2021 23:59:59.
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27/10/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:31
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2020 01:58
Decorrido prazo de ALDENISE MELO DE VASCONCELOS - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:58
Decorrido prazo de ALDENISE MELO DE VASCONCELOS - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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12/09/2019 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2019 02:19
Conclusos para despacho
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03/07/2019 02:13
Juntada de Certidão
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19/06/2019 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2019 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2019 19:10
Conclusos para despacho
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11/05/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2019 19:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2019 19:08
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 10:08
Processo migrado para o PJe
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27/03/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 27: 03/2019
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27/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2019 NF 42/19
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27/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 03/2019 13:45 TJECZWW
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26/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P000391180471 09:40:50 FAZENDA
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20/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P000391180471 08:33:56 FAZENDA
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20/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/02/2018 OFICIO
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23/11/2017 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 22: 11/2017
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20/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2017
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17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 17: 11/2017
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23/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/06/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 P000392170471 10:25:46 FAZENDA
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24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
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18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P000392170471 08:46:55 FAZENDA
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18/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2017
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02/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/03/2017
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31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 01: 08/2016 D000362160471 10:04:51 TERCEIR
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01/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P000152160471 10:04:51 ALDENIZ
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01/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P000197160471 10:04:51 FAZENDA
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01/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 P000197160471 13:03:58 FAZENDA
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04/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2016 P000152160471 11:34:10 ALDENIZ
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26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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11/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2015
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01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
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20/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 05/2015 TJEAO14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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