TJPB - 0812910-34.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:17
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 09:17
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ALLYSSON JOVENTINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:00
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:06
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 07:54
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Ação de Execução (decorrente de Ação de Busca e Apreensão) Processo nº: 0812910-34.2020.8.15.0001 Exequente: SICRED JOÃO PESSOA Executado: ALLYSSON JOVENTINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO (DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO).
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, II, E ART 925, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
SICRED JOÃO PESSOA, já qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução (decorrente de Ação de Busca e Apreensão) em face de ALLYSSON JOVENTINO DA SILVA, igualmente individualizado, nos termos encartados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos acostados à peça de ingresso.
Após a concessão da medida de busca e apreensão liminarmente requerida, e realizadas diversas tentativas (infrutíferas) de localização do veículo objeto da presente demanda, sobreveio o deferimento do pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução (ID Num. 106233664).
O feito apresentava tramitação regular quando foi trazido aos autos termo de acordo celebrado pelos litigantes (ID Num. 107970137). É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o Novo Código de Ritos (Lei nº 13.105/15), mais precisamente em seu art. 487, inc.
III, “b”, terá cabimento a extinção do processo, com resolução de mérito, sempre que o juiz homologar a transação das partes. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda (ID Num. 107970137).
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este juízo senão homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Registre-se, por oportuno, que, a despeito de a minuta do acordo ressentir-se da assinatura do advogado do banco exequente, observa-se que a referida minuta, além de assinada por diretores de negócios e de operações da cooperativa exequente, fora acostada aos autos pelo causídico LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 31.449), advogado regularmente habilitado nos presentes autos eletrônicos, conforme instrumento de ID Num. 80142124 - Pág. 1, inclusive com poderes especiais para transigir, estando, a meu ver, tacitamente suprida tal exigência.
Por todo o exposto, com apoio nos arts. 924, II, e 925, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no documento de ID Num. 107970137, E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas processuais já antecipadas pela parte exequente.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
As partes renunciaram implícita ou explicitamente ao prazo recursal, pelo que o trânsito em julgado opera-se de imediato.
Assim, logo após a(s) intimação(ões), ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 26/02/2026
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Ação de Execução (decorrente de Ação de Busca e Apreensão) Processo nº: 0812910-34.2020.8.15.0001 Exequente: SICRED JOÃO PESSOA Executado: ALLYSSON JOVENTINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO (DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO).
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, II, E ART 925, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
SICRED JOÃO PESSOA, já qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução (decorrente de Ação de Busca e Apreensão) em face de ALLYSSON JOVENTINO DA SILVA, igualmente individualizado, nos termos encartados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos acostados à peça de ingresso.
Após a concessão da medida de busca e apreensão liminarmente requerida, e realizadas diversas tentativas (infrutíferas) de localização do veículo objeto da presente demanda, sobreveio o deferimento do pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução (ID Num. 106233664).
O feito apresentava tramitação regular quando foi trazido aos autos termo de acordo celebrado pelos litigantes (ID Num. 107970137). É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o Novo Código de Ritos (Lei nº 13.105/15), mais precisamente em seu art. 487, inc.
III, “b”, terá cabimento a extinção do processo, com resolução de mérito, sempre que o juiz homologar a transação das partes. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda (ID Num. 107970137).
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este juízo senão homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Registre-se, por oportuno, que, a despeito de a minuta do acordo ressentir-se da assinatura do advogado do banco exequente, observa-se que a referida minuta, além de assinada por diretores de negócios e de operações da cooperativa exequente, fora acostada aos autos pelo causídico LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 31.449), advogado regularmente habilitado nos presentes autos eletrônicos, conforme instrumento de ID Num. 80142124 - Pág. 1, inclusive com poderes especiais para transigir, estando, a meu ver, tacitamente suprida tal exigência.
Por todo o exposto, com apoio nos arts. 924, II, e 925, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no documento de ID Num. 107970137, E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas processuais já antecipadas pela parte exequente.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
As partes renunciaram implícita ou explicitamente ao prazo recursal, pelo que o trânsito em julgado opera-se de imediato.
Assim, logo após a(s) intimação(ões), ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:13
Homologada a Transação
-
24/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ALLYSSON JOVENTINO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0812910-34.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Pugna a parte autora pela conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, uma vez que o bem objeto desta demanda não foi localizado, conforme certidão exarada pelo meirinho.
Com efeito, de acordo com a nova redação dada ao art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.
Assim sendo, defiro o pedido formulado pela parte autora.
Converto a presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Classe processual desta demanda alterada(evoluída) na presente data.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Cite-se o executado (no endereço indicado na petição de ID Num. 101582367) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens, advertindo-lhe que caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para embargar a execução, podendo, ainda, no prazo dos embargos, em havendo reconhecimento da dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do quantum debeatur, inclusive custas e honorários advocatícios, ser admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Caso o executado não seja encontrado, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do meirinho, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
16/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:15
Deferido o pedido de
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16/01/2025 07:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALLYSSON JOVENTINO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:52
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:12
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/04/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 03:55
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 12:57
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 03:08
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 23/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ALLYSSON JOVENTINO DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 23:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2020 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/08/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: SICRED JOÃO PESSOA.
-
11/08/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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