TJPB - 0880311-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:31
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880311-25.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINIQUE MEIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional c/c Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por DOMINIQUE MEIRA DE CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO, conforme os fundamentos da petição inicial.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 15:33
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880311-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer análise, intime-se a autora para ofertar manifestação quanto aos termos da certidão retro, que indica a possível distribuição simultânea de diversas ações com partes e objetos idênticos, esclarecendo os fatos e comprovando se tratar de ações diversas se for o caso, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 16:40
Determinada diligência
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02/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/12/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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