TJPB - 0806378-13.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:32
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS DA MOTTA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2025 01:49
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS.
DESPACHO Cumpra-se integralmente as determinações contidas na decisão de ID 113389889.
Conforme já estabelecido, a análise do mérito está condicionada à comprovação da devolução do veículo (após as intimações providenciadas pela serventia judicial) e o decurso do prazo de contestação.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806378-13.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS.
DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (ID 113108684), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 113300867).
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS , "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial". - Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.17.018897-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0017, publicação da súmula em 14/07/2017) Desta feita, DEFIRO o pedido de ID 113300865, para que o banco promovente seja intimado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado.
Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como, o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Por cautela, o bloqueio junto ao renajud, só será levantado, quando da devolução do veículo ao promovido.
Cumpra e após o prazo para manifestação de contestação tornem os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:44
Determinada diligência
-
27/05/2025 12:44
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:40
Determinada diligência
-
12/05/2025 08:40
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
09/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806378-13.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
H.
B.
F.
M.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas ocasionais, referente à expedição de mandado.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806378-13.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
H.
B.
F.
M.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 16 de janeiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
16/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:04
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:01
Determinada a citação de THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS - CPF: *15.***.*34-38 (REU)
-
23/09/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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