TJPB - 0821124-09.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:00
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de ADELINO MARQUES RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de GRUPO DELFRAN SOLUÇOES FINANCEIRAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821124-09.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YASMIN DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADELINO MARQUES RODRIGUES - PB31771 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., GRUPO DELFRAN SOLUÇOES FINANCEIRAS Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a decisum de Id 103498337, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Intimada para oferecer contrarrazões, o prazo da parte embargada decorreu em branco.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Tem-se que o pleito da parte autora restou procedente em parte, nos termos da sentença vergastada.
Por consequência, este Juízo fixou a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos da legislação vigente: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas" (art. 86 do CPC).
Ademais, tratando-se de responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, destaca-se a correlação entre sucumbência recíproca e princípio da causalidade, não podendo ser deixado de lado quem, com sua conduta, contribuiu para a instauração da lide.
No caso, a parte autora necessitou judicializar seu pedido de rescisão contratual, consagrando-se vencedora quanto ao pedido para decote proporcional das penalidades previstas em contrato, inclusive com afastamento da cláusula penal.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer equívoco quanto à distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes, que foram rateadas entre os litigantes na proporção em que sucumbiram.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante com a fixação de sucumbência, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, e não havendo quaisquer requerimentos no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAX NUNES DE FRANÇA Juiz de Direito em substituição -
15/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ADELINO MARQUES RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ADELINO MARQUES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/08/2024 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:09
Mandado devolvido para redistribuição
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29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:51
Juntada de Mandado
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28/05/2024 19:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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28/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:06
Deferido o pedido de
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02/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de YASMIN DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 06:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ADELINO MARQUES RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GRUPO DELFRAN SOLUÇOES FINANCEIRAS em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 08:44
Determinada diligência
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07/09/2023 08:44
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de YASMIN DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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