TJPB - 0821124-09.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:00
Baixa Definitiva
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10/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ADELINO MARQUES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ADELINO MARQUES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:04
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:58
Conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821124-09.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YASMIN DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADELINO MARQUES RODRIGUES - PB31771 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., GRUPO DELFRAN SOLUÇOES FINANCEIRAS Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a decisum de Id 103498337, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Intimada para oferecer contrarrazões, o prazo da parte embargada decorreu em branco.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Tem-se que o pleito da parte autora restou procedente em parte, nos termos da sentença vergastada.
Por consequência, este Juízo fixou a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos da legislação vigente: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas" (art. 86 do CPC).
Ademais, tratando-se de responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, destaca-se a correlação entre sucumbência recíproca e princípio da causalidade, não podendo ser deixado de lado quem, com sua conduta, contribuiu para a instauração da lide.
No caso, a parte autora necessitou judicializar seu pedido de rescisão contratual, consagrando-se vencedora quanto ao pedido para decote proporcional das penalidades previstas em contrato, inclusive com afastamento da cláusula penal.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer equívoco quanto à distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes, que foram rateadas entre os litigantes na proporção em que sucumbiram.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante com a fixação de sucumbência, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, e não havendo quaisquer requerimentos no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAX NUNES DE FRANÇA Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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