TJPB - 0807959-55.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807959-55.2024.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por NU Financeira S.A., nos autos do cumprimento de sentença promovido por José Euflasino dos Santos, sob alegação de excesso de execução.
Alega a parte impugnante que já efetuou o pagamento integral da condenação fixada nos autos principais, não havendo valores remanescentes a serem adimplidos, razão pela qual pugna pelo reconhecimento do excesso de execução e extinção da fase executiva (Id. 108199268).
O exequente apresentou manifestação sustentando que o valor pago pela parte adversa teria sido inferior ao devido, com base na alegação de que foram descontadas quatro parcelas indevidas do contrato declarado inexistente (duas no decorrer do processo), cada uma no valor de R$ 1.307,16, totalizando R$ 5.228,64, o que, segundo sustenta, deveria ser integralmente restituído, bem como a multa por descumprimento da decisão liminar (Id. 89641775 e 111659408).
Decido.
A sentença prolatada nestes autos — cuja integralidade foi mantida por acórdão proferido em sede recursal — estabeleceu, expressamente, o seguinte: “III - CONDENAR a Parte Acionada a restituir a Parte Autora o valor de R$ 2.614,32 (dois mil seiscentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art.397 do CC); IV – CONDENAR a Parte Acionada a indenizar a Parte Acionante, a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)” Trata-se, portanto, de título judicial certo, líquido e exigível, cujos limites encontram-se delineados nos exatos termos acima.
Com efeito, a pretensão do exequente de ver restituídas quatro parcelas, totalizando o valor de R$ 5.228,64, não encontra respaldo na sentença prolatada, que limitou a condenação à restituição da quantia de R$ 2.614,32, a qual deverá, sim, ser atualizada nos moldes determinados (juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento), mas sem possibilidade de majoração do principal. É cediço que o cumprimento de sentença deve observar, rigorosamente, os termos do julgado, sob pena de violação ao disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a majoração do valor da execução para além do que foi expressamente determinado em sentença, configura verdadeira extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, o que não se admite, à luz do art. 502 do CPC.
Importante destacar que em sede de Recurso Inominado a Turma Recursal condenou o promovido em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação (Id. 102592708).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NU FINANCEIRA S.A., para o fim de: 1.
Reconhecer o excesso de execução, nos termos dos fundamentos acima expostos; 2.
Limitar a execução aos exatos termos da sentença e do acórdão de Id. 102592708, vedando-se a cobrança de valores não expressamente nela consignados; Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para liquidação da sentença nos termos descritos acima, com especificação dos valores devidos a título de honorários advocatícios e custas processuais.
Certifique-se acerca do saldo constante em conta judicial vinculada ao presente processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
30/06/2025 22:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 07:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Quanto ao saldo remanescente ora requerido, de R$ 5.587,93 (cinco mil quietos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), INTIME-SE a parte executada para que efetue o depósito, ou, querendo e assegurando o juízo, impugne-o, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:09
Juntada de Alvará
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14/01/2025 15:09
Juntada de Alvará
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19/12/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 07:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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20/04/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2024 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/04/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2024 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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