TJPB - 0804580-92.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 08:25
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 13:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804580-92.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: DAMIANA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
DAMIANA RODRIGUES DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo que autorizasse a cobrança denominada “MORA CREDITO PESSOAL”.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como, pagamento dos danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu contestou o feito, suscitando várias preliminares.
No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na contratação/descontos.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instados a especificarem provas, a parte promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado requereu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Previamente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, versando o processo mencionado em tal certidão sobre desconto/contrato diverso do objeto deste feito.
DAS PROVAS REQUERIDAS Registre-se que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza: “Art. 5º. [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
Agindo desta forma, uma vez que está em seu poder discricionário o deferimento ou não de diligências, estará o magistrado, apenas, primando em afastar a morosidade e lentidão judicial, com a realização de atos improdutivos e protelatórios, em desfavor do prestígio e respeito à Justiça.
Logo, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Inépcia da inicial: não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão.
Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0804579-10.2023.8150.211, posto que o processo em apreço não têm em comum o pedido e a causa de pedir discutida na presente demanda.
Prescrição/decadência: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 14.12.2023, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais parcelas descontadas antes de 14.12.2018.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar extratos bancários que demonstram que o valor referente à “MORA CREDITO PESSOAL” foi decorrente de inúmeras contratações realizadas pela promovente, podendo-se ressaltar o empréstimo pessoal n°. 345385217, firmado em 08.05.2018, com crédito no valor de R$ 1.000,00, mediante 11 parcelas de R$ 166,19.
Conforme se depreende dos extratos bancários, os valores emprestados foram depositados na conta da autora, porém, algumas das prestações eram pagas somente após o vencimento, tendo em vista que a parte autora não possuía saldo em conta, incidindo, assim, a mora.
Logo, entendo que todos esses fatores acima são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, a origem da dívida e o seu pagamento em atraso, de modo que a cobrança questionada constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, reputo não haver prova cabal de quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de impor à demandante tal penalidade.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 00:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *47.***.*13-19 (AUTOR).
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05/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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