TJPB - 0800586-11.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 15:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-11.2024.8.15.0441 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Aduz o promovente ser pessoa idosa, analfabeta e de condição extremamente humilde que recebe como única fonte de sustento um benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 898,50, depositado em conta no Banco Bradesco.
Ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos no valor total de R$ 8.316,00, referentes a um “Título de Capitalização” que ele jamais contratou ou sequer tem conhecimento do que se trata.
Alega que tais descontos configuram grave ilegalidade e abuso por parte da instituição financeira, que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs cobrança por serviço não contratado.
Diante disso, o autor requer a intervenção do Poder Judiciário para reaver os valores descontados indevidamente e receber indenização por danos morais.
Nos pedidos, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 16.632,00 (dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais) e por violação aos danos morais sofridos pela parte autora, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, o benefício foi concedido.
Lado outro restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora (Id 101911519).
Citado, o banco requerido alega em preliminar a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e, no mérito, afirma que não há motivo legal para indenização ou devolução de valores.
Em réplica (Id.103975636), o autor requereu pela desconsideração dos argumentos genéricos apresentados na contestação, por carecerem de fundamentação específica e respaldo probatório, e, ao final, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O demandante informou que não há mais provas que pretenda produzir (Id.107205858).
Por sua vez, o demandado deixou transcorrer em prazo sem manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento.
A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que a resistência à pretensão da parte autora está evidenciada no próprio ajuizamento da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, tampouco a demonstração de negativa formal e prévia pela parte adversa, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso.
Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais.
Isso posto, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o presente caso trata-se de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e 3º, CDC).
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dado o estado de vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC).
Pois bem.
Disciplina o art. 186 do CC/02 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do CC/02, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por fim, o caput do art. 944 do CC/02 é claro ao afirmar que a indenização se mede pela extensão do dano.
Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada.
No caso "sub judice", cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos contratos de previdência privada, com o fito de afastar a sua responsabilidade, contudo, o que se verifica nos autos é que o promovido limitou-se a alegar a existência de contratação sem anexar qualquer prova nesse sentido.
Portanto, sem maiores digressões, o réu não apresentou provas robustas que comprovem a existência e regularidade do contrato firmado.
O fato de a autora ser analfabeta impõe ao banco o dever de diligência redobrada, conforme art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou testemunhas para contratos celebrados com analfabetos.
A ausência desses requisitos caracteriza vício insanável de consentimento.
Compulsado os autos, verifico que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade e existência.
Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender pela inexistência da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325616-62.2022.8.09 .0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : FACTA FINANCEIRA S/A APELADA : ERIKA FABIANA AIRES DOS SANTOS RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO DÉBITO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ? MANUTENÇÃO .
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, mantém-se a sentença de declaração de inexistência de débito, não havendo documento que evidencie a legitimidade da cobrança dos débitos provenientes do contrato de refinanciamento, supostamente contratado pela consumidora, sequer apresentada cópia do referido contrato, mas instruída a contestação com operação bancária diversa da discutida nos autos, a faltar prova robusta para afastar a tese de inexistência de autorização para os descontos. 2.
Reputa-se conduta antijurídica passível de reparação moral à míngua de demonstração de contratação formal do empréstimo com o consentimento da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular . 3 ? Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem, impondo sua manutenção, fulcrada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 32, deste tribunal local e precedentes desta Corte. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art . 85, § 11, CPC. (TJ-GO - AC: 53256166220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou a juntada do contrato. É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02).
Ademais, ressalto o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa promovida, de dados do real contratante, o que não ocorreu nos presentes autos.
Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos em contracheques da autora e o nexo causal entre ambos.
Por fim, não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria.
Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual deve ressarcir, de forma simples, os danos causados à autora.
Dos Danos Morais Em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Magistrada reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação jurisprudencial, reputo ausente a sua configuração, pois não houve a demonstração acerca de prejuízos de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela demandante decorrente da cobrança indevida referente ao título não contratado.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). “[...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3.
Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4.
Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança indevida de verba alimentícia; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios deveria ser aplicada nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei 14.365/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal entende que a cobrança indevida por si só não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos.
No caso, não foi demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico significativo decorrente da falha na prestação de serviço. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00, estabelecido por apreciação equitativa, considera o baixo valor da causa (R$ 10.440,00) e a simplicidade da matéria, sendo adequado às circunstâncias do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5.
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*05-24, 18ª Câmara Cível, rel.
João Moreno Pomar, j. 30/06/2020.
Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Lado outro, afasto a condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, caso ausente pedido de cumprimento de sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800586-11.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não houve a intimação expressa para o cumprimento do item 4 do ID 99957021, intimando-se tão somente para a réplica.
Atente-se a serventia da possibilidade de intimar para o cumprimento dos itens sequenciais do despacho inaugural.
Isso posto, saneando o feito, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *41.***.*75-49 (AUTOR).
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10/09/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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