TJPB - 0800526-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800526-77.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA - PB32140 Promovido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800526-77.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA - PB32140 Promovido(a): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, manutenção indevida de restrição em cadastro de inadimplentes, ante a quitação total de dívida existente entre as partes.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja o levantamento da negativação.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, demonstrada a quitação do débito em ação judicial - processo n. 0843492-26.2023.8.15.2001 (Ação de Busca e Apreensão), caberia ao credor promover o levantamento da negativação, em um prazo de 05 dias úteis: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) O pagamento, conforme depósito no id 105941238, foi realizado em 03/10/2023 e a sentença (id 105941239), que confirma a quitação, prolatada em 06/03/2024.
Em extrato de consulta ao SERASA, datado de 26/12/2024, no entanto, remanesce a negativação.
Portanto, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Ademais, merece ponderação ser inconteste que uma negativação, perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois, cediço, impede a movimentação de contas bancárias, o fornecimento de talões de cheque e cartões de crédito, implicando, destarte, nas mais variadas restrições comerciais e sociais, estando, portanto, presente o periculum in mora.
No caso, o pleito liminar deve ser acolhido, sobretudo diante da reversibilidade da medida, caso seja apurado, após instrução processual, que a negativação impugnada ainda é legitima.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar a exclusão do nome da parte autora, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO, CPF *82.***.*66-45, dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito contestado nos presentes autos, no valor de R$ 11.357,12 (onze mil trezentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), com vencimento em 18/06/2023.
Oficie-se ao SERASAJUD para levantamento da restrição, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar o cumprimento da presente determinação a este Juízo.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 12:54
Juntada de comunicações
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15/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:50
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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15/01/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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