TJPB - 0840684-97.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:29
Juntada de laudo pericial
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02/08/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE LIMA FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de MORGANA REGIS DA SILVA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:46
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Ação: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] Processo: 0840684-97.2024.8.15.0001 AUTOR: MORGANA REGIS DA SILVA CAVALCANTE MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito da vara da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, manda intimar (a) advogado(a) da parte autora para fins de ciência da perícia médica designada e para que providencie o comparecimento de seu constituinte na data, horário e local abaixo indicados: Médica: Dra Camila Serra Data/hora: 25/08/2025 - 9h:30 Local: Centro Médico San Pietro Endereço: Rua Monvevideu, 720 - Sala 902 - Prata - Campina Grande/PB.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o indeferimento da prova pericial, com eventuais prejuízos à parte autora.
Campina Grande, 17 de julho de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:10
Juntada de informação
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840684-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o resultado da diligência retro, nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, A Drª Camila Galdino Farias de Brito, CPF *86.***.*69-64, CRM 12583, médica com especialidade em psiquiatria, com endereço profissional na Rua Montevideo, Prata, nº 720, sala 902, nesta cidade, devendo ser contactada preferencialmente através do telefone (83) 99107-2265. 2.
Adote a escrivania os comandos decisórios de ID 105946386.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Renata Barros de Assunção Paiva Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:41
Nomeado perito
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29/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MORGANA REGIS DA SILVA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0840684-97.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MORGANA REGIS DA SILVA CAVALCANTE REU: INSS Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
Thiago Guedes de Andrade, médico com especialidade em psiquiatria, CRM: 7766/PB, com endereço profissional no Centro de Neurologia E Neurocirurgia de Campina Grande R.
Telegrafista José Távora, 88 - Em frente ao Hospital Antônio Targino, Centenário, Campina Grande, devendo ser contactado preferencialmente através dos telefones (83) 3063-6771/(83) 98756-1981. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 4) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 5) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 6) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 7) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 9) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 10) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 11) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 12) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 13) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 15) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
16/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MORGANA REGIS DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *71.***.*38-09 (AUTOR).
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08/01/2025 12:43
Nomeado perito
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30/12/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MORGANA REGIS DA SILVA CAVALCANTE (*71.***.*38-09).
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18/12/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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