TJPB - 0806062-05.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Telefones: (83) 3271-3342/ (83) 9.9142-5290, e-mail institucional: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso apelatório.
LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA Técnico Judiciário -
21/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 12:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806062-05.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por JOSE FELIX DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Alega a parte autora, em síntese, que, após sua aposentadoria como servidor(a) público(a), solicitou o resgate total das cotas do PASEP, tendo ficado surpresa com o valor irrisório depositado, pois muito inferior ao que entende realmente devido.
Aduz que o réu não aplicou corretamente os índices de juros e de correção monetária incidentes no período e pugna pela condenação do promovido a indenizá-la pelos valores retidos.
Citado e intimado para audiência conciliatória, o réu deixou escoar o prazo para contestar, tampouco se fez presente na audiência.
Foi levantada a suspensão, diante do julgamento do tema em sede de IRDR pelo STJ.
Em especificação de provas, a parte requereu o julgamento antecipado da lide, e última petição inserida no id nº 97771314.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por se tratar de matéria eminentemente de direito, aliado à dispensa da parte autora na produção de qualquer outra prova, passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Versa a controvérsia sobre os critérios de correção do PASEP, aplicados pelo Banco do Brasil.
A discussão de fundo diz respeito em saber se o Banco do Brasil geriu a conta PASEP de acordo com os parâmetros legais.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Nessa toada, não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Na espécie em apreço, embora seja ônus processual do(a) autor(a) comprovar o fato constitutivo do seu direito, o(a) promovente se limitou a alegar suposta má gestão do Banco do Brasil, com aplicação de índices indevidos que resultaram ganhos financeiros menores do que o por ele(ela) esperado, contudo, sem amparo probatório nenhum.
Assim, entendo que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
Em resumo, à míngua de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, ausente ato ilícito, não há de se falar em danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida nos autos, se o caso.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
15/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:58
Decretada a revelia
-
08/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2024 14:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
26/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 21:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801597-17.2025.8.15.2001
Joiza Gomes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kelly Caldas Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 08:06
Processo nº 0870206-86.2024.8.15.2001
Marinalva da Silva Lima
Clinica Amor Saude Joao Pessoa Sul LTDA
Advogado: Valdemir Lima de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 06:29
Processo nº 0870206-86.2024.8.15.2001
Marinalva da Silva Lima
Administradora de Cartao de Todos Joao P...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:47
Processo nº 0801420-53.2025.8.15.2001
Eixo Empreendimentos e Construcao LTDA -...
Alisson Kleiton Rocha Ferreira
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 21:46
Processo nº 0801296-70.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim Tropical
Catharina Veronica Torres da Silva
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 08:39